SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
HABEAS CORPUS — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA - CONCURSO DE AGENTES - LEI 7.492/86
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .............., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/.... sob o nº ........., com escritório .......(endereço completo)....., no exercício do mandato que lhe foi outorgado (doc. nº 01), vem perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça impetrar ordem de HABEAS CORPUS em favor de ..........., brasileiro, bancário aposentado, residente e domiciliado em ...........(endereço completo)...., apontando como autoridade coatora a egrégia .............. Turma do Tribunal Regional Federal da .... Região..., pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. DOS FATOS 2. Com suporte apenas na Representação Criminal nº ............., do Banco Central do Brasil, e na Representação Criminal nº ............, do Banco ......(onde trabalhava o paciente)................., o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ....(nomes das pessoas citadas) ...................., imputando-lhes, em concurso de agentes, a prática do crime de gestão temerária, definido no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.792/97, sendo o paciente o último do rol dos denunciados (fls. ................). Foi a denúncia recebida, em ..../..../......, pelo MM. Juiz Federal da .....ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado ........., que ordenou a citação e designou a data de ....... de ............ de ........ para o interrogatório do paciente (fl. ........). 4. Impetrou-se, então, em favor deste, perante o Tribunal Regional Federal da .....ª Região, habeas corpus visando o trancamento da ação penal, por falta de justa causa (fls. .........). 5. O pedido liminar de sustação do interrogatório foi indeferido pelo Relator, MM. Juiz .........., em ... de .......... de ....... (fls. ....... ). 6. Solicitadas informações, prestou-as o MM. Juiz Federal de primeiro grau ( fls. ...................). 7. O Ministério Público Federal atuante perante o TRF da .......ª Região manifestou-se p ela concessão da ordem, após acurado exame dos autos.(fls. ................). 8. Todavia, a egrégia ............... Turma daquele Tribunal Regional Federal, por unanimidade de votos, denegou o pedido de habeas corpus (fls. ...............), nos seguintes termos, "verbis": "........". 9. É esse acórdão objeto do presente habeas corpus. DA DENÚNCIA ILEGAL 10. Eis a denúncia, no que tange ao paciente: "............................(transcrever do caso concreto)................................" ( fl. .............). 11. É inquestionável que a denúncia descreve um fato típico de gestão temerária, cuja prática é imputada ao paciente. Estaria, pois, nesse ponto, formalmente perfeita, se não fosse possível seriamente questionar a legitimidade ativa de quem não exerce cargo de direção ou de gerência, dado que se trata de crime próprio. Mas, deixando de lado tal questão e partindo do pressuposto da aptidão formal da denúncia, põe-se a indagação: basta o cumprimento da formalidade para se concluir pela sua validade? Ou deverá ela estar fundamentada em elementos probatórios, ao menos indiciários, autorizadores de sua formalização? 12. A resposta é óbvia: sem o mínimo de indício de materialidade e de autoria, não se pode acusar alguém pela prática de um crime. E a denúncia, sem respaldo em elementos suficientes para gerar, ao menos, suspeita, constitui falta de justa causa para a ação penal e, conseqüentemente, constrangimento ilegal. 13. Na sempre atual lição de José Frederico Marques: "Sem justa causa ou interesse processual, não pode haver acusação, e tampouco, como é óbvio, exercício da ação penal. E em que consiste a justa causa? No conjunto de elementos e circunstâncias que tornem viável a pretensão punitiva. Somente quando há viabilidade da pretensão é que existe condição para constituir-se um processo justo. Do contrário, a coação resultante da persecutio criminis, ou do processo, será ilegal, ex vi do que preceitua o art. 648, I, do Código d e Processo Penal. De outra parte, a viabilidade da pretensão punitiva é auferida em razão da provável existência de crime e respectiva autoria, a torna possível sentença condenatória" (Tratado de Direito Processual Penal, Saraiva, São Paulo, 1980, 1ª Ed., 2º Volume, pags. 73/74). 14. Também, como não poderia deixar de ser, a orientação vetusta dessa excelsa Corte é no mesmo sentido, como se vê do excerto da ementa do v. acórdão prolatado no Habeas Corpus n. 73.271-2, de São Paulo, Relator o eminente Ministro Celso de Mello: "O Ministério Público, para va
