TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
ROUBO QUALIFICADO
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA — EXECUÇÃO PENAL - ART. 157/CP, PARÁG. 2º, V - ROUBO DE OBJETOS PESSOAIS - IN DUBIO PRO REO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Exmo. Sr. Juiz de Vara Criminal Processo nº ........ Réu: "....." ALEGAÇÕES FINAIS MERITÍSSIMO JUIZ: O réu encontra-se denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 157 , parágrafo 2º , inciso V do Código Penal , em virtude de ter , supostamente , subtraído, mediante grave ameaça, objetos pessoais pertencentes a ......., bem como tê-lo mantido em seu poder, restringindo sua liberdade, conforme narra a exordial acusatória. Em que pese a acusação ora formulada a ação merece ser julgada improcedente, senão vejamos. Interrogado perante a autoridade policial o réu permaneceu calado, invocando seu direito constitucional. Em juízo, diante das garantias Constitucionais, negou a imputação e ofereceu sua versão para o ocorrido. O acusado afirma que apenas ajudou a suposta vítima a trocar um pneu de seu carro mediante um pagamento em dinheiro. Entretanto, ocorreu que a suposta vítima não possuía em mãos dinheiro algum, como ela própria afirma (fls. ...), e para poder efetuar o pagamento teria que se dirigir a um caixa eletrônico, sendo que antes de ambos chegarem até o caixa, o suposto assaltado parou seu veículo a frente de uma viatura policial e afirmou que estava sendo vítima de roubo e o policial deteve o acusado. Ora Excelência, se a intenção do acusado fosse a de roubar a vítima; já o teria feito roubando o seu carro. Ademais, o acusado sequer estava armado e ajudou a vítima a trocar seu pneu furado, como ele próprio afirma, razão pela qual nada indica que se tratava realmente do delito de roubo. Por outro lado, aliado a frágil e inverossímil narrativa da vítima, as suas declarações não foram corroboradas por nenhum outro elemento probatório restando-se isoladas, haja vista que o depoimento do policial não pode servir como elemento de prova que impute a autoria do delito ao acusado, pois o mesmo não viu a suposta ação delituosa, apenas deteve o acusado, pois a vítima estava acu sando-o de tentar roubá-la. Ademais, as testemunhas policiais não podem por questão lógica servir de testemunha em fato cuja existência é pressuposto de sua conduta, dado seu natural interesse em confirmar a legalidade do seu ato. Nesse sentido a jurisprudência já se posicionou. Sendo assim, resta-se apenas a palavra da vítima, o que como bem se sabe é insuficiente para embasar um decreto condenatório, posto que é uma prova precária, uma vez que as vítimas, muitas vezes levadas por uma atenção expectante, alteram, subjetivamente a realidade do ocorrido. Nesse sentido a jurisprudência é taxativa, como pode ser constatado nos seguintes julgados: "Se a testemunha há de estar imune de impedimentos inclusive os relativos, entre os quais o interesse pelo objeto investigado, não se vê com bons olhos a transmudação do policial em testemunha, por suspeito que ele sói ser , de não pôr à mostra dados que lhe invalidem a obra investigatória , esta sim , a função que o Estado lhe cometeu"(RT 482/384). "A incriminação da vítima merece sempre reservas, e sendo a única prova de autoria recolhida durante a instrução, a melhor solução é o pronunciamento do "non liquet" (JUTACRIM 82/472 e 52/245) "A palavra da vítima não basta, por si só, à prolação de decreto condenatório" (JUTACRIM 41/280 "Prova- apenas a palavra da vítima e do réu, naturalmente conflitantes, não embasam sentença condenatória -Apelo provido. Quando nem perícia técnica, nem prova testemunhal servem para resolver o impasse, restando apenas as palavras do acusado e da vítima, naturalmente conflitantes, a absolvição se impõe" (JUTACRIM 59/143) Dessa forma, a absolvição do acusado é a medida que se impõe para o caso em testilha, nos moldes do que preceitua o artigo 386, VI do Código de Processo Penal. Caso não haja pleno reconhecimento por parte do nobre julgador, acerca da inocência do acusado, a defesa pugna, pelo Princípio do "indubio pro reo" que se absolva o acusado. Nesse sentido. "A condenação exige prova irrefutável da autoria. Quando o suporte da acusação enseja dúvidas, melhor é absolver" (TARJ - TAC- REL. ERASMO COUTO- RT 513/479) De outro lado, há que se considerar também que nenhuma empreitada delitiva ocorrerá, tampouco o roubo, pois o delito insculpido no artigo 157 do Código Penal tipifica: ".....Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa......" Qualquer exegeta entende não configurado o delito de roubo no caso em testilha, pois onde estaria a subtração da coisa? Pelo menos a tentativa? O agente sequer subtraiu algo, pois na
Nota da redação
RT
