MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
AÇÃO PENAL — AGRAVO EM EXECUÇÃO - LEI 7.210/84 - EXAME CRIMINOLÓGICO - ART. 157/CP - PERICULOSIDADE - NULIDADE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO .......... .................................., filho de ...................e de ..................., devidamente qualificado nos Autos de Comutação de Pena nº...., com amparo do artigo 197 da Lei de Execução Penal e através de ............................................., não se conformando, "data vênia", com a r. decisão de fls., vem para interpor RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO, requerendo seja o presente feito recebido na forma da Lei, desentranhando-se, por conseguinte, os autos antes declinados, para a devida instrução do Recurso supra mencionado a ser remetido à Superior Instância, visando a apreciação do desiderato do agravante. JUSTIÇA! N. Termos, P. Deferimento. ........................... Advogado OAB nº....... EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ........... COLENDA CÂMARA CRIMINAL RECORRENTE: .......... AUTOS Nº........... DE COMUTAÇÃO DE PENA EMÉRITOS JULGADORES: I - Natureza do Recurso: Trata a matéria de Recurso de Agravo de Execução, na forma do art.197 da Lei de Execução Penal, de nº 7.210/84, conta r. decisão, do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do ......., sobrevinda pelos autos acima destacados. II- Dos Fatos: 1. Por ter vencido os requisitos legais emanados do Decreto nº ..../..., ingressou o recorrente, através da Assistência Jurídica do ........, com o pedido de incidente de execução penal acima referido, junto ao MM. Juiz de Direito Penal Executivo da Capital deste Estado do ........ 2. No interregno de sua tramitação, sem maiores delongas a Comissão Técnica de Classificação desta Unidade Penal, submeteram o agravante ao Exame Criminológico, sem periquições, averiguações e em questão de poucos e desatentos minutos atestaram que o requerente não está apto para o benefício, uma vez que revelou, nos exames psiquiátricos e psicológicos, "traços de periculosidade". 3. Por ter infringido o artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal, foi o agravante condenado a 06 (seis) e 08 (oito) meses de reclusão, " ab initio", em Regime semi-aberto, preso desde ...../..../.... implantado nesta Unidade Penal em ..../..../...., vem o agravante cumprindo a reprimenda corporal a que está submetido, sempre mantendo bom comportamento carcerário. 4. Nesse mesmo sentido lançam pareceres nos autos o Conselho Penitenciário e o Ilustre Promotor de Justiça. E por fim, ainda no mesmo diapasão, por incrível que pareça o nobre julgador do juízo "a quo" consubstanciou seu "sentir" na r. decisão ora atacada, invocando para tanto a extensiva interpretação do artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 953/93. III - DO DIREITO 1. A irresignação do agravante vincula-se ao favor de que, mesmo sendo o requisito do artigo visado pelo nobre sentenciado no artigo concretizado pelo exame de aferição de Criminosidade, este, de per si, não tem o condão firmar concretamente a denegação de um incidente de Execução Penal, e ademais, quando o mesmo laudo recebe pareceres desfavoráveis de apenas dois dos "experts"que o confeccionam. 2. Em se realizando um pequeno retrospecto dos fatores que marcaram a tramitação dos autos supra citados, facilmente conclui-se que procede o inconformismo do agravante, se não vejamos: a) Ainda no interior da Unidade Penal, submete-se ao exame criminológico que, devido à rapidez utilizada, a Comissão Técnica de Classificação no que concerne à sua conclusão, surge laconicamente e repleto de chavões, sargões tendenciosos; b) Destarte, seguem os autos para receberem o parecer do Colendo Conselho Penitenciário, que baseado no exame criminológico lacônico emite parecer contrário à pretensão do agravante; c) Destinado ao digno representante do Ministério Público, este corrobor, através de parecer o ......., que teve como fundamento o lacônico exame criminológico; d) Por fim, o nobre ju lgador de primeiro grau, acatando tudo o que se disse no processo, vem e indefere o pedido do agravante. PRELIMINARMENTE Deve-se observar que a r. sentença ora guerreada, "data vênia", está a afrontar a harmonia como requer o melhor teor do Direito vigente numa concepção democrática, "ex vi" dos artigos 182 do Código Processual Penal, 194 as Lei de Execuções Penais e 93, IX, da CF/88. NULIDADE PAIRA, PORTANTO SOBRE A MESMA SENTENÇA. No contexto de execução penal, a ressocialização do indivíduo à sociedade é um direito e não uma mera concessão. A ressocialização é um direito do homem encarcerado. É a razão pela qual a pessoa humana não poderá jamais torn
