SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
AUXÍLIO-ACIDENTE — QUANDO É DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Quanto à deficiência auditiva, resultante das condições do trabalho, ainda que em grau mínimo, deve-se avançar mais no entendimento de que a reparação indenizatória passa a ser devida não só pela redução da capacidade laborativa, mas igualmente pelo prejuízo que acarreta à vida social e familiar do obreiro. Caso contrário, estar-se-ia aquilatando o infortúnio pelo prejuízo na capacidade produtiva, sem correlacioná-lo com o ser humano, digno de respeito, e não simples máquina destinada à produção. Ac. de 03-11-1992 DJ 30-11-92 Arquivo do EMFOR - STJ/815 EMFOR 530
Ementa
A disacusia em grau mínimo gera obrigação do pagamento de auxílio-acidente, posto que o prejuízo à saúde atinge não somente a capacidade para o trabalho, demandando maior esforço, mas também a vida social e familiar do obreiro.
Nota da redação
DJ
