MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
DENÚNCIA — ART. 121/CP - ART. 41/CPP - ART. 564/CPP - ART. 129/CF - AUTORIA - MATERIALIDADE DELITIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Ementa
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Criminal de ... O Ministério Público, instituição essencial à administração jurisdicional do Estado, incumbido da tutela dos direitos indisponíveis da cidadania, por intermédio de seu representante oficial, ... Promotor de Justiça, no uso de seu múnus legal, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência promover Ação Penal nos termos do inciso I do art. 129, da Carta Magna Federal promulgada em 5 de outubro de 1988, apresentando: I DENÚNCIA embasada em caderno administrativo anexo, contra os imputáveis devidamente qualificados às fls, ..., e ... II CONSIDERANDO o(s) seguinte(s) fato(s) ilícito(s): "No dia ... de ... de ..., em horário incerto, na residência situada na ... com a rua ..., nesta urbe e comarca de ..., ... e ..., previamente ajustados e de comum acordo, um concorrendo para o ato ilícito do outro, adentraram na residência supracitada de propriedade da vítima ..., e com "animus dolandi e necandi", mediante o uso de um taco de beisebol (que se encontrava no guarda roupas do quarto de ...-vítima), desferiram fortes golpes contra as vítimas ... e ... acertando-os na região occiptal, e demais partes do corpo (cf. laudos), impossibilitando-lhes qualquer tipo de defesa e reação. Que tais golpes resultaram em vários ferimentos de alta gravidade, os quais foram causa eficiente da morte de ... e ... (cf. laudos de fls. ... e ...)" III - DA TIPIFICAÇÃO PENAL "Ex positis", comprovada a autoria e a materialidade delitiva, restou(ram) usque adhuc a(s) conduta(s) incursionada(s) no(s) dispositivo(s): - artigo 121, parágrafo 2, inc. IV (última parte) do Decreto-lei nº 2848/40 c.c. art. 14 inc. I, art. 18 inc. I e art. 29 da Lei nº 7.209/84. IV - DAS ROGAÇÕES 4.1 - Pelo recebimento da exordial acusatória, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (DJ 9/12/96); 4.2 - Pelo interrogatório dos denunciados, seguindo-se as linhas pré-estab elecidas no artigo 188 do Código de Processo Penal; 4.3 - Pela oitiva das testemunhas apresentadas no rol contíguo; e 4.4 - Como de praxe, também, pela juntada de certidões de antecedentes criminais. Tendo em conta a forma circunstanciada da exposição fática, em estrita observância ao art. 41 do Código de Processo Penal e aos elementos probatórios inclusos no dossiê, ressalto a indispensabilidade da intervenção do órgão do "Parquet", em todos os atos processuais (letra "d", III artigo 564, do CPP) Conforme o rito estatuído pela lei pertinente, objetivando impedir nulidades e atentados aos princípios de direito criminal assegurados na "lex fundamentalis", entre eles: da legalidade, do contraditório e ampla defesa, bem como da presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, "ex vi" do art. 5º e seus respectivos incisos. IN SPE REFERENDUM GABINETE/PROMOTORIA DE JUSTIÇA Comarca de ..., ... de ... de ... ... ...Promotor de justiça/ ... seç. jud. Ato nº .../... P.G.J. c/ atribuições ... Vara Criminal. Res. nº .../... JUNTADA DE DOCUMENTO MINISTERIAL APRESENTAÇÃO ANEXA DE PROVA TESTEMUNHAL ROL (vítima(s), informante(s) e/ou ...) 1 - ..., fls. ... e ... 2 - ... , fls. ... e ... . . . A critério deste juízo: 1 - ..., fls. ... e ... 2 - ... , fls. ... e ... . . . i) Na forma da lei, prestarão compromisso Judicial, estas e todas as outras pessoas inventariadas à testemunhar, sob a palavra de honra e promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, em fulcro ao disposto no art. 203 do CPP. ii) Saliente-se que, o falso testemunho sujeita o(s) infrator(es) aos rigores da pena de reclusão cominada no artigo 342 e parágrafos do Código Penal. iii) Este ilícito penal caracteriza-se pela mera potencialidade de dano à administração da Justiça. Crime formal - "de mão própria"- que se consuma com o depoimento falso, independente da produção de efetivo resultado material que visou o agente (STF, DJU, 11.12.87, p. 28.275), verifica-se o evento pelo fato de sua exteriorização, uma vez iniciado está concluído, sem que haja mister de um resultado particular (TJSP, RT 517/285), delito de natureza instantânea que se aperfeiçoa com a assinatura do respectivo termo (TJSP, RT 531/294), o falso testemunho independe do efeito, desfecho ou influência do depoimento no deslinde da causa em que foi prestado (TJSP, RT 536/308-309), encerrado o depoimento o crime está aperfeiçoado (TJSP, RT 572/314), razão pela qual, o ordenamento jurídico autoriza a prisão em flagrante delito no momento da audiê
Nota da redação
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