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TFR, RECURSO ESPECIAL -, SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS - CONDIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - ART. 78/CP, § 1º - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RECURSO ESPECIAL -.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

RECURSO ESPECIAL — SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS - CONDIÇÃO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - ART. 78/CP, § 1º - POSSIBILIDADE

Recurso
RECURSO ESPECIAL -
Tribunal
TFR

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE ............. O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ............., nos autos da Apelação Criminal nº ............, Fórum Regional de ............, Comarca de ............, em que figura como apelante P. S. P., sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ............, com fundamento no artigo 105, III, letras "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil; e no artigo 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.038/90, vem interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o V. Acórdão de fls. 88/92, prolatado pela C. Terceira Câmara deste E. Tribunal de Alçada Criminal, pelos motivos a seguir deduzidos: EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO O recorrido foi denunciado por infração aos artigos 121, § 3º; e 129, § 6º (duas vezes), c. c. o artigo 70, do Código Penal, porque no dia 29 de dezembro de 1992, cerca de 17:00, dirigindo, embriagado e em alta velocidade, a camioneta placas ............pela Estrada de ............, no sentido ................ - ............, em determinado trecho, ao desviar de buracos da pista, perdeu o controle, derivou à direita, ingressou no acostamento, fazendo com que o veículo capotasse, causando ferimentos em seus acompanhantes ............ e .............., tendo este falecido, até porque viajava na carroçaria do utilitário. Pela r. sentença de fls. 64/69, .................. foi condenado à pena de 01 ano e 02 meses de detenção, com "sursis", pelo prazo de 02 anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro ano. Irresignado, apelou (fls.71), pleiteando absolvição, por falta de prova. A C. Sexta Câmara deste E. Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo, mantendo a condenação e a pena privativa de liberdade, mas substituiu a condição do "sursis" fixado pela sentença, a prestação de serviços à comunidade, por aquelas do artigo 78, § 2º, "a" e "b", do Código Penal Diz o v. aresto: "Entretanto, não pode prevalecer a condição do sursis fixada no r. decisório de primeiro grau. Trata-se de espécie de sanção penal e sua fixação importa em dupla apenação do apelante. Deve ser substituída, portanto, por estarem presentes os requisitos legais, pelas condições previstas nas letras "b" e "c" do parágrafo 2º do art. 78 do Código Penal". (fls. 91). Dessa forma julgando, a Colenda Câmara desenganadamente negou vigência ao disposto no artigo 78, § 1º, do Código Penal, assim como emprestou ao citado dispositivo legal interpretação divergente da que lhe atribuiu outro Tribunal, especificamente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL- NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL Inegavelmente o v. acórdão, ao sustentar inviável a cumulação do "sursis" com a prestação de serviços à comunidade, esta como condição da própria suspensão condicional da pena, negou vigência ao artigo 78 e seu parágrafo 1º do Código Penal, atenuando indevidamente a reprimenda. Realmente o v. aresto não aplicou o melhor direito à espécie. A lei penal, após assinalar que durante o prazo do "sursis", o condenado sujeita-se ao cumprimento das condições fixadas pelo magistrado, determina, no parágrafo 1º de seu artigo 78, a inclusão da prestação de serviços à comunidade, isso no primeiro ano do prazo da suspensão condicional. Essa rígida obrigação que se impõe ao juiz somente pode ser atenuada pela substituição especificada no § 2º, do referido artigo. Não preenchidos, não pode furtar-se o juízo de aplicar o disposto no § 1º. De notar que v. acórdão recorrido, desprezando a norma, acredita que tal penalidade, a do § 1º , é incompatível com a finalidade da suspensão condicional da pena, entendimento que discrepa da vontade do legislador. Para o "sursis", até então v isto como mero incidente de execução da pena, às vezes imaginado pelo vulgo como a própria absolvição, a receita moderna é outra. Com efeito, passa o referido incidente a ser medida penal alternativa sancionatória. Oportuna a lição do Professor Júlio Fabrini Mirabete, no seu "Manual de Direito Penal", vol. I, Parte Geral, Ed. Atlas, 1986: "Nesses termos, foram estabelecidos pela lei nova duas espécies de suspensão condicional da pena: o sursis simples, com prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, acrescido ou não de condições estabelecidas pelo juiz, e o sursis especial, menos rigoroso, em que não se exige o cumprimento dessas penas, mas outras condiçõe