MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
ENTORPECENTES — TRÁFICO - PENA - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - LEI 6.368/76, ART. 18 - INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENAL - PRESIDIÁRIO - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- DIRCEU DE MELLO
Ementa
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE ................ Recurso Especial ED nº .......... - TJSP Pr. nº .......... - Vara Distrital de .............. Recorrente: Ministério Público do Estado de ............... Recorrido: ................. RAZÕES O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ..............., não se conformando, "data venia", com o V. Acórdão (fls. 122/126), fundando-se no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, e na forma do art. 541 do Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente, interpor RECURSO ESPECIAL pelos motivos a seguir deduzidos: EMÉRITOS JULGADORES E ÍNCLITA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA: ENTORPECENTE - TRÁFICO - ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76 - TRAZER CONSIGO - TENTATIVA - INADMISSIBILIDADE. A conduta "trazer consigo", prevista no art. 12, da Lei nº 6.368/76, não admite a tentativa. ENTORPECENTE - TRÁFICO - PENA - MAJORANTE DO INCISO IV, ART. 18, DA LEI Nº 6.368/76 - IMEDIAÇÕES OU INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENAL - PRESIDIÁRIO - ADMISSIBILIDADE. Aplica-se ao presidiário que comete o crime de tráfico de entorpecente no interior de estabelecimento penal a causa de aumento de pena do art. 18, IV, da Lei nº 6.368/76. 1 - DOS FATOS. A Colenda Segunda Câmara Criminal Extraordinária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ..............., por maioria de votos, negou provimento ao recurso da Justiça Pública e deu parcial ao interposto por ..................., ora recorrido, para reconhecer o tráfico na forma tentada e reduziu a reprimenda para dois (2) anos de reclusão e o pagamento de trinta e três (33) dias-multa, no mínimo, vencido, em parte o 3º Juiz, Des. ............, que negara provimento ao recurso do Apelante. Por força dos Embargos de Declaração, fls. 129, a declaração do R. voto vencido, ainda que resumido, encontra-se às fls. 137º. 2 - DO CABIMENTO DO RECUR SO. O V. Acórdão recorrido, "data venia", contrariou o art. 12, "caput", e o art. 18, IV, ambos da Lei nº 6.368/76, e deu interpretação divergente da que lhe atribuíram outros tribunais. A matéria foi ampla e exaustivamente prequestionada (122/126) e A questão, ademais, é de relevante interesse nacional. Com efeito, "também vale ponderar o aspecto da relevância do tema questionado. O critério da relevância, embora banido dos regimentos internos, é critério que não pode ser relegado ao absoluto abandono. O Tribunal Nacional existe para julgar as questões relevantes, não as irrelevantes. Se é uma questão que se apresenta como muito relevante, no sentido de que a sua decisão interessa não apenas ao caso concreto, às partes, mas à sociedade, à comunidade em geral, se é caso que vai se repetir milhares ou dezenas de milhares de vezes, então é conveniente, até, que o Superior Tribunal de Justiça apresente, de logo, o seu posicionamento, que julgue tal lide e dê um sólido ponto de referência para os tribunais locais. Se houver uma manifesta e evidente relevância, entendo, pois, que o recurso deve ser admitido pela letra "a" (Min. Athos Carneiro, em "Encontro de Presidentes de Tribunais" realizado no STJ em setembro de 1990, p. 79/80, "apud" DJU 5.8.91, p. 10.020, 2ª col). "O Superior Tribunal de Justiça, pela relevância da sua missão constitucional, não pode deter-se em sutilezas de ordem formal que impeçam a apreciação das grandes teses jurídicas que estão a reclamar pronunciamento e orientação pretoriana" (RSTJ 26/378), maioria). ("in" Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Saraiva, 27ª edição, 1996, pág. 1208) 3 - DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. A conduta imputada ao réu, ou seja, trazer consigo com o fim de entregar a consumo de terceiro, uma porção de "crack", diz respeito a crime unissubsistente, motivo por que não há falar em "conatus". Inimaginável, em termos lógico-jurídicos, a tentativa de "trazer consi go", para fins de tráfico, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ou o sujeito ativo traz consigo o entorpecente para fins de tráfico ou para uso próprio. Com efeito, "a jurisprudência é tranqüila e predominante em não admitir a tentativa de tráfico de entorpecente. Evidenciado o começo da execução já se tem o crime por consumado" (TJSP - AC 29.100 - Rel. Des. Geraldo Gomes - RJTJSP 90/511). No mesmo sentido: TJSC - AC 27.056 - Rel. Des. Alberto Luiz da Costa - JC 68/427; TJSC - Rev. 2.08
Nota da redação
RT
