EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO EM DOBRO — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A decisão agravada tem o seguinte teor: "O § 2º do art. 34 da Lei nº 6.830/80 não estabelece prazo em dobro para a Fazenda interpor Embargos Infringentes. - Assim, indefiro o pedido. - Correta a decisão. - Com efeito, o prazo referido é tratado em lei específica, qual seja a chamada Lei das Execuções Fiscais ( Lei nº 6.830, de 22-09-80), que no seu § 2º do art. 34 estabelece que: "Os Embargos Infringentes, instruídos ou não, com documentos novos, serão deduzidos no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada." - Colhe-se deste dispositivo que o prazo é de dez dias e os embargos foram apresentados no décimo quinto dia, conforme afirma a própria autarquia. - Assim, em respeito ao princípio de que a norma especial derroga a norma geral, tem-se como intempestivos os embargos. - Nego provimento ao agravo. Julgado em 14-08-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Nº 135 - Pág. 25 EMFOR 470
Ementa
O § 2º do art. 34 da Lei nº 6.830/80 não estabelece prazo em dobro para a fazenda interpor embargos infringentes. ( Trecho do acórdão).
