REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CRIME FISCAL — LEI 8.137/90 - NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DE EMISSÃO NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE SONEGAÇÃO E DANO AO FISCO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ........... - ....... PROCESSO N.º .... / .... ............., qualificada nos autos do feito em epígrafe, em trâmite perante este DD Juízo e Cartório respectivo, promovido pela JUSTIÇA PÚBLICA, vem mui respeitosamente, por seu advogado e procurador que a esta subscreve, à Egrégia presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente, as ALEGAÇÕES FINAIS na forma de memorial. Requer que, após apreciação da referida peça seja a presente Ação julgada no seu mérito inteiramente improcedente. N. Termos, P. Deferimento. ........., ... de .......... de ......... ........................... Advogado CARTÓRIO DA ....ª VARA CRIMINAL AUTORA - JUSTIÇA PÚBLICA RÉ - ......... PROCESSO N.º .... / ... COMARCA DE ......... ALEGAÇÕES FINAIS DA RÉ M.M. JUIZ: Não merece prosperar em hipótese alguma a imputação contida na denúncia de fls., principalmente pelo que está inserido nos autos, pois, conforme veremos, a conduta da Ré em momento algum encaixa-se na forma prevista no artigo 1º, inciso II da Lei n.º 8.137 / 90. Inexistem provas que demonstrem ou confirmem a conduta infratora da Ré, pois sua atuação sempre foi no sentido de agir conforme determina a legislação fiscal, emitindo sempre que necessário as devidas notas fiscais de saídas de mercadorias e remetendo o talonário para o escritório de contabilidade. Os depoimentos colhidos nestes autos, confirmam que a Ré sempre atuou comercialmente dentro da lei, ou seja, jamais demonstrou a intenção de sonegar seja por omissão ou não qualquer nota fiscal. Nos depoimentos das testemunhas de defesa comprovou-se que a Ré emitia nas competentes notas fiscais e enviava para o escritório de contabilidade, contratado para prestar assessoria na área fiscal. A testemunha de acusação arrolada as fls. foi sincero em afirmar que na sua experiência como agente fiscal de rendas, o indivíduo qua ndo quer omitir ou fraudar o fisco não preenche qualquer documento ou notas, ou seja, o infrator simplesmente omite tais documentos comprobatórios e sujeitos a fiscalização, sendo que no caso em tela ocorreu o inverso, demonstrando a atipicidade da conduta empreendida pela Ré . A Ré jamais facilitou ou incentivou qualquer omissão visando lucro de seu estabelecimento comercial, mesmo porque caso fosse verdade não preencheria as notas e as enviaria para o escritório de contabilidade, conseqüentemente a Ré com esta conduta isenta-se de qualquer infração e não deixa dúvida quanto a sua idoneidade. Inexistem sequer indícios de conduta delituosa por sua parte, pois não basta a prática de um fato típico e lícito para infligir pena, é imprescindível, sempre, que fique demonstrada a culpabilidade. Além da imputabilidade do sujeito e a exigibilidade de conduta diversa, há que se exigir a potencial consciência da ilicitude do fato cuja ausência exclui a culpabilidade Os delitos econômicos em geral atualmente previstos, na sua grande maioria, somente são punidos a título de "dolo''. Raramente o legislador faz referência à figura culposa, que, por isso mesmo, não sendo expressamente prevista, inexistirá. Prevalece o princípio da excepcionalidade do delito culposo, acolhido no art. 18, parágrafo único, do nosso CP vigente. Portanto, não é justo imputar a Ré a pratica de crime fiscal por omissão de lançamentos das notas fiscais de saídas de mercadorias nos competentes livros fiscais, pois conforme já sobejamente relatado neste processo crime, a Ré sempre agiu dentro da lei e obedecendo todas as normas pertinentes a espécie. Na ausência do dolo, não existe a conduta descrita na denúncia, razão pela qual a Ré não merece ser condenada. Estando sobejamente demonstrada a conduta atípica da Ré e, conseqüentemente a desconfiguração da infração descrita na denúncia, requer pela IMPROCEDÊNCIA "IN TOTUM" da presente Ação Penal, e conseqüentemente pela
