EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SUA INCOMPETÊNCIA PARA CONHECÊ-LOS — REMESSA AOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de recurso especial, desafiando acórdão assim resumido: "O valor da causa, em ações destinadas a reajustar as prestações da casa própria, é a diferença em discussão e não o valor global do contrato. Se a sentença foi proferida quando vigorava o art. 4º da Lei nº 6.825/80, o recurso cabível é o de embargos infringentes, por ela regulado e não o de apelação." (fl. ...) - O apelo invoca as permissões das alíneas a e c. - A Recorrente sustenta que o art. 7º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991 foi desrespeitado pelo Acórdão. - Traz a confronto, decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em que se proclama a incidência imediata da Lei 8.197/91, sobre os embargos infringentes em curso na data deste diploma. - É o relatório. DO VOTO - ... A ora Recorrente apelou contra a R. Sentença .... - A apelação foi interposta em 29 de junho de 1990 (fl. ...). - Somente no dia 7 de julho, o apelo foi recebido, como embargos infringentes - não como apelação. - Posteriormente (em 2.9.91), o Juízo que recebera o recurso, retratou-se e determinou seu processamento, como apelação (fl. ...). - Tenho para mim ser - hoje - impossível transformar-se a apelação em embargos. - Semelhante metamorfose enfrentaria uma dificuldade insuperável: com o advento da Lei 8.197/91, os Juízes Federais de primeiro grau perderam competência para rever suas próprias sentenças, em grau de embargos infringentes. - Revogada a Lei 6.825/80, os embargos infringentes à espera de julgamento, deveriam s ubir aos Tribunais Regionais Federais, para serem examinados, como apelações. - Dou provimento ao recurso. Ac. de 21-06-1994 (Registro nº 93.0035593-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 69, maio de 1995, pág. 427 EMFOR 619
Ementa
Com o advento da Lei 8.197/91, os juízes federais de primeiro grau perderam competência para conhecer embargos infringentes de suas sentenças. - Os embargos infringentes, à espera de julgamento quando foi revogada a Lei 6.825/90, devem ser remetidos aos Tribunais Regionais Federais, para exame, como apelação.
