SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CRIME CONTRA O SIST FINANC NACIONAL
Em revisão editorial
HOMICÍDIO — DESAFORAMENTO DE PROCESSO-CRIME - AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DO JÚRI LOCAL - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ART. 424/CPP
- Recurso
- re ........
- Tribunal
- STF
Ementa
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ............. - ....... Ref. Processo n.º .......... Comarca de ......../........ ........................, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na localidade de .............., município de ......................, por seu advogado infra assinado, vem expor e requerer a Vossa Excelência o que se segue: I) PRELIMINARMENTE 1. O Requerente é réu nos autos da Ação Penal movida pela Justiça Pública, por infração do art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal, sendo vítima ................, filha de ......................., homem de família tradicional e muito conhecido tanto na sede quanto na zona rural do município da Comarca de ........... 2. A vítima era também muito conhecida na cidade, haja visto ter lecionado por vários anos nas escolas da região, o que permitiu seu contado com grande número familiares de alunos e demais integrantes dos quadros do magistério da localidade. II) DOS FATOS E DO DIREITO Ab initio, o presente pleito se ampara no artigo 424 que dispõe, verbis: Art. 424 - Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio. 3. Este dispositivo reflete, rigorosamente, a preocupação do legislador pátrio com a imparcialidade dos julgados emanados pelos Tribunais do Júri em cristalina consagração do Princípio da Ampla Defesa acolhido pela Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XXXVIII alínea "a". Há de ser feita a ampla e eficiente defesa, por se constituir interesse superior da justiça e garantia fundamental num País democrático. 4. Permitir o julgamento por órgão jurisdicional sobre cuja imparcialidade pairem severas dúvidas, como ocorre no caso em tela, enseja escandalosa afronta à garantia constitucional da ampla defesa. É que quaisquer razões suscitadas em favor do réu não se verão acolhidas pelo Conselho de Sentença, ainda que veementemente amparadas pelo ordenamento jurídico, ante a consideração de fatos externos, alheios às provas dos autos. O momento de decisão não pode dispensar o de meditação. Por isto mesmo já proclamava Arnaldo Vasconcellos: "A base da norma é o fato, sem dúvida, mas o fato axiologicamente dimensionado. Essa apreciação que se dá quando do surgimento da norma, renova-se todas as vezes que ela é aplicada: Os fatos e os valores originais são trazidos à compatibilização com os fatos e valores do momentos presente. Esse processo evidencia o dinamismo do direito e responde por sua vitalidade. Há de ter o jurista bem presente esses aspectos da normatividade do direito, porque, na verdade, o que se aplica é a interpretação normativa e nunca a norma em seu presumível e problemático significado original" (Súmula de Uma Teoria da Norma Jurídica, 'in' Revista do Curso de Direito, UFC, 1982, vol. 23). 5. Inicialmente questiona-se a imparcialidade do julgamento pela simples aferição da existência, nas listas do júri, de grande número de professores ou familiares destes, os quais tendem ao julgamento parcial, isto é, ao julgamento que reflita seus sentimentos de repulsa àquele que agrediu um de seus pares, no momento em que exercia a aclamada profissão, e não ao julgamento segundo a prova carreada aos autos. No livro "Teoria e Prática do Júri", de Adriano Marrey, diz em seu capítulo sobre desaforamento : "A competência para julgamento é, em regra, determinada pelo lugar em que consumada a infração... É regra fundamental, especialmente ponderável em se cogitando de crime doloso contra a vida, em que o júri é formado pelos pares do acusa do - seus concidadãos." 6. Através desse notório jurista e seu relato sobre o desaforamento, o mesmo quer dizer com a palavra concidadão o mesmo que se encontra no dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira : Concidadão é o "indivíduo que, em relação ao outro, é da mesma cidade..." ; mas, quem é o réu perante seus concidadãos : o indivíduo, o negro assassino que matou a "pobre .........", filha do seu ................ Com relação a palavra pares, a sociologia explica muito bem : "pares são os indivíduos que se identificam e por isso vivem em socied
