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re -, ART. 155/CP - ABSOLVIÇÃO - ART. 386/CPP - FURTO DE ALIMENTOS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ESTADO DE NECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

AÇÃO PENAL — ART. 155/CP - ABSOLVIÇÃO - ART. 386/CPP - FURTO DE ALIMENTOS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ESTADO DE NECESSIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ................. - .... Proc. n.º ...../... Assist. Judiciária .............................................., e outros, qualificados nos autos da Ação Penal que lhes move a Justiça Pública, por intermédio do advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTRA- RAZÕES a Apelação de fls. .../... N. Termos, P. Deferimento. ................, ........ de ................ de ............... ................ Advogado PROCESSO CRIME n.º ....../..... APELANTE: - JUSTIÇA PÚBLICA APELADOS: - .............................. EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA ÍNCLITOS JULGADORES O DD. Membro do Ministério Público, inconformado com a r. sentença do Nobre Juízo que julgou improcedente a ação penal e absolveu os acusados com fundamento no art. 386, incisos III e V do Código de Processo Penal, interpôs recurso de apelação a fim de ser reformada a r. decisão, para condená-los nas penas do art. 155, parágrafo 4º, IV, do Código penal. Argumenta, em síntese, o desacerto da r. sentença em absolver os acusados reconhecendo o princípio da insignificância e acolhendo a tese da atipicidade do fato, uma vez não estão presentes os requisitos básicos para a caracterização do estado de necessidade, bem como não ser aplicável, no caso em tela, o preceito de minimus non carat praetor Sem embargos do respeito merecido pelo DD. Representante do Parquet, mister se faz dele discordar no caso vertente, pois depreende-se pela leitura dos autos, que a virtude da Justiça está na mantença da r. decisão absolutória. Concernente ao estado de necessidade, mister acentuar que a escassez de recursos financeiros dos acusados e a necessidade de sustento restou comprovada pelo depoimento das testemunhas ouvidas as fls. ... e ...., incontestes no que se refere ao fato de todos os agentes estarem desempregados. Saliente-se que o estudo social, analisado conjuntamente com as demais provas dos autos, assevera pela baixa instrução social dos acusados, escassez de recursos e sobretudo a exclusão social. Portanto, a eles é perfeitamente cabível e aceitável a crença no "desejo de gravidez" da testemunha ...................................., principalmente a ......................., esposo e futuro pai. Em face dessa situação, impelidos pela escassez de recursos financeiros para adquirir o indispensável ao sustento e que pudesse satisfazer o "desejo" da testemunha ...................., não era exigível dos acusados outra conduta. Não agirem eles com a intenção de enriquecimento, senão por extrema necessidade, haja vista que consumiram a res. Notem, Ínclitos Julgadores, gue "a sobrevivência é, entre todos, o mais poderoso e insopitáve1 dos instintos da espécie animal. O primata-homem não foge dessa vocação natural, a despeito dos conceitos éticos e jurídicos que sua racionalidade foi capaz de engendrar" (José Roberto Batochio, Estado de Necessidade, Folha de S. Paulo, 9.5.98, caderno 1, página 3). Assim é que de nada adiantaria o legislador assegurar outros direitos se não proteger o principal deles, o direito à vida, resguardando-o até mesmo ao nascituro. 0 direito à existência merece ser protegido por terceiros (no caso os acusados) quando o titular desse direito não pode, por meios próprios garantir seu exercício. Colocada em termos a disceptação acerca do furto famélico, merece ser analisado a matéria referente ao princípio da insignificância, asseverando pela sua total aplicabilidade na espécie. Com a criação dos Juizados Especiais Criminais, verifica-se que o direito penal moderno voltou-se mais a proteger bens cujos valores são socialmente relevantes, vitais ao completo e regular desenvolvimento de uma sociedade justa e equilibrada Não deve, salvo melhor e superior juízo, servir este ramo do direito como instrumental a reprimendas a ação mínimas, de nenhuma ou pequena lesividade, sob a alegação de ofensa o qualquer bem jurídico. Para tal, existe a prestação jurisdicional reparadora, que se insere mais no âmbito privado, na medida do interesse deste e suficiente a satisfação da pretensão. A intervenção penal não se destina a tutelar todo e qualquer bem jurídico, nem tampouco toda a ação ou omissão que venha a lesá-lo, mas apenas os bens jurídicos fundamentais, de vital relevância e, ainda assim, contra os ataques mais insuportáveis a esses bens. O caráter fragmentário do Direito Penal não constitui uma deficiência desse mecanismo de intervenção,