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re ., ART. 89/CP - LEI 9.099/95 - ART. 251/CP - CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DE OFÍCIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO — ART. 89/CP - LEI 9.099/95 - ART. 251/CP - CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DE OFÍCIO

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....................... Proc. n. ................. Assist. Judiciária ..............................qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública como incurso nas penas do art. 251, parágrafo 1º, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por intermédio do advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTRA-RAZÕES à apelação de fls. .../... N. Termos, P. Deferimento. ............., ..... de ........ de........... .................. Advogado PROCESSO CRIME n.º ....../... - Comarca de .............. - .... APELANTE : - .................................... APELADO : - ........................................ EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA DIGNÍSSIMO PROCURADOR ÍNCLITOS JULGADORES O DD. Membro do Ministério Público, inconformado com a r. decisão do Nobre Juízo, que concedeu a suspensão condicional do processo em conformidade com o art. 89 da Lei n.º 9.099/95, interpôs recurso de apelação a fim de ser reformada esta decisão, para prosseguir o processo em relação ao acusado ........................... Argumenta, em síntese, ser incabível a aplicação da suspensão condicional do processo, por ser esta faculdade do órgão acusador. Argumenta, também, ser inaplicável o benefício ao acusado condenado em outro processo. Sem embargos do respeito merecido ao DD. Membro do Ministério Público, mister se faz dele discordar pois, no caso vertente, como se deflui da leitura dos autos, a virtude da justiça está na mantença da r. decisão. Inicialmente, foi aventada, sem nenhuma razão, a violação ao princípio constitucional disposto no art. 129, I, da CF, o qual atribui ao Ministério Público, privativamente, promover a ação penal. No caso em exame, a ação penal foi devidamente ajuizada pelo membro do Parquet e recebida pelo Juízo. Não se trata de procedimento ex offício, pois este era reservado às contravenções e com a promulgação da Lei Maior foi extinto. Assim, devidamente regular o procedimento adotado pelo Juízo em face da legitimação e exercício do jus postulandi pelo órgão acusador, merece análise a matéria pertinente a suspensão condicional do processo. Voltado mais para a reparação civil dos danos decorrentes de ilícitos penais de pequeno potencial ofensivo, atento ao problema da superpopulação carcerária, do enorme volume de processos que entrava nossa Justiça e da possibilidade de se manterem os infratores não perigosos integrados ao convívio social, o legislador editou a Lei 9.099/95. Inovações surgiram que, sem sombra de dúvida, representaram a maior evolução no sistema processual penal desde os idos de 1941. Dentre elas está a suspensão condicional do processo, matéria ora versada, que se encontra disposta no art. 89 do referido diploma. Consiste na possibilidade do processo vir a ser suspenso pelo prazo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. Exigi-se, para aplicação do benefício, além dos requisitos do sursis, que o acusado não tenha sido condenado por outro crime ou esteja sendo processado. Da análise superficial do mencionado artigo e fazendo-se uso da interpretação literal, chega-se a conclusão, equivocada, que este benefício está condicionado a proposta, ou porque não dizer, alvedrio único e exclusivo do dominus litis. Contudo, esta exegese não deve prevalecer. A proposta do benefício sim, é uma faculdade do Ministério Público, tanto que a lei é clara ao dispor " ... ao oferecer denuncia, poderá propor a suspensão do processo ... ". Entretanto, a suspensão é um dever do Juízo, não somente por se tratar de regra de direito material, mas, acima de tudo, por ser um direito subjetivo do acusado. Realmente, mesmo quando não oferecida a proposta pelo órgão acusador ou tenha havido p edido do acusado, será lícito ao juízo aplicar a suspensão. Com esta tarefa, não estará, procedendo ex ofício, pelo contrário, estará ele procedendo a mais justa aplicação do direito, consistente em dar a cada um aquilo que é seu - suum cuique tribuere. Nesse sentido é a lição dada por Damásio E. de Jesus, in Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, pág. 113, ed. Saraiva, 1996. "O juiz, desde que presentes as condições legais, deve, de ofício, suspender o processo, cabendo recurso de apelação. A suspensão provisória da ação penal, assim como o sursis, tem natureza de medida alternativa. Se o juiz pode aplicar o sursis, que tem natureza puni