SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
AÇÃO PENAL — HOMICÍDIO - ART. 121/CP, PARÁG. 2 º, I/CP - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA - NULIDADE DA PRONÚNCIA - ALVARÁ DE SOLTURA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Ementa
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .................. .............................., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/..... sob o n.º ......................., com escritório na Av. .............................., ............., sala ............, .........................., ...................... - ....................., vem, com respeito e acatamento devidos a Vossa Excelência, IMPETRAR em favor de ............................., brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade/RG n.º ..................................., residente e domiciliado na Rua ...................................., .............. - .................... - ........................... - ................, o presente pedido HABEAS-CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, com supedâneo no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º inciso XLVIII da Constituição Federal, figurando como autoridade coatora o MM. Juiz Criminal da Comarca de ................................... - ....., pelos seguintes motivos de fato e de direito que passa a expor: Dos fatos I O paciente está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2o, inciso I do Código Penal Brasileiro com observância do artigo 1o da Lei n.º 8.930/94. O fato atribuído ao paciente, conforme denúncia, o implica como autor de homicídio praticado no denominado "Bailão ..................", em que foi vítima o porteiro da aludida danceteria, Sr. ................................. Atribui-se ao paciente o fato de ter cometido o crime por motivo torpe, eis que o mencionado porteiro o havia "atirado da portaria", através de força física. Diz a denúncia que o paciente então, muniu-se de arma, para vingar-se do mesmo, causando-lhe a morte. Assim o paciente viu ser aberto em seu desfavor o inquérito policial e Ação Penal, e ainda preso, aguarda julgamento para o dia ..... de .............. do corrente ano. Todavia, analisando os autos de ação penal, inexpugnável são as nulidades que se mostram presentes. DO DIREITO a) Sistema de nulidades no processo penal brasileiro: Nosso ordenamento jurídico-penal quando trata de irregularidades de atos processuais, enumera taxativamente os casos de nulidades, sem deixar espaço para a discricionariedade do juiz, pois ao mesmo tempo em que dá valor à finalidade, releva também o prejuízo que o ato causa. Assim, não se decreta a nulidade de ato processual se ele não causar prejuízo à parte. Então, vige entre nós o princípio do prejuízo como viga mestra do sistema de nulidades, consagrado pela doutrina francesa: pas de nullité sans grief. Portanto, os atos processuais visam preparação do pronunciamento jurisdicional final, para que tal pronunciamento (jurisdicional) saia com qualidade, isto é, consentâneo com o devido processo legal. Duas são as nulidades que se invoca para que seja reconhecida pelo presente remédio: 1) da falta de perícia As dúvidas sobre a veracidade das afirmações feitas pelas partes no processo constituem as questões de fato, pois o juiz, como não viu o fato pretérito, através das provas, reconstitui os fatos. A prova constitui, assim, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou não de certos fatos. A necessidade das provas dá-se pela necessidade de elevado grau de certeza que se deve ter sobre o fato e a autoria. Ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER que "o direito à prova como aspecto de particular importância no quadro do contraditório, uma vez que a atividade probatória representa o momento central do processo estritamente ligada à alegação e à indicação dos fatos, visa ela a possibilitar a demonstração da verdade, revestindo-se de particular relevância para o conteúdo do provimento jurisdicional" . No caso em tela, conforme pode ser verificado nos autos, não foi realizado os exames periciais necessários, a saber: exame do local do crime e de necropsia. O leg islador brasileiro, ensina ADA GRINOVER, "erigiu o exame de corpo de delito direto ou indireto nas infrações que deixam vestígios como condição de validade do processo e da sentença (art. 564, III, b, do CPP), não podendo a falta ser superada nem mesmo pela confissão do acusado (artigo 158 do CPP) . O exame de corpo de delito constitui perícia apta a comprovar ou não a materialidade do crime. Diz ainda ADA P. GRINOVER que "entretanto, se o processo for instaurado sem o exame, deverá ser ele necessariamente realizado, sendo o laudo juntado antes da sentença" . No caso em foco, não foi realizada a perícia indispensáv
Nota da redação
RT
