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STJ, ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL PARA A VÍTIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRIMARIEDADE - ABSOLVIÇÃO - ART. 386/CPP, V, Rel. Márcio Bártoli

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Márcio Bártoli.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

FURTO — ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL PARA A VÍTIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRIMARIEDADE - ABSOLVIÇÃO - ART. 386/CPP, V

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Márcio Bártoli

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..................... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .............. Proc. N. ......... Assist. Judiciária ....................... e outros, qualificados nos autos da Ação Penal que lhes move a Justiça Pública, por intermédio de seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS expondo e ao final requerendo o que segue: Os acusados estão sendo processados como incursos nas penas do art. 155, parágrafo 4º, IV, do Código Penal, sob a alegação de que no dia .... de ......... de ..........., por volta das .... horas, no ......................, de propriedade do Sr. ..................., teriam subtraído ................... e ...................... Preliminarmente, a denúncia é inepta tendo em vista a divergência da data narrada na peça acusatória e a dos fatos, a ponto de ensejar o embaraço aos acusados do exercício constitucional do jus defensionis. Senão vejamos: A vítima ..........................., declarou no inquérito policial (fls. ... e verso), que no dia .... de ............ de ........, decidiu registrar ocorrência, sendo que logrou êxito na identificação de quatro rapazes apenas no dia seguinte, ou seja, em .... de ....... de ....... Desse modo, a denúncia, ao narrar como data dos fatos o dia ... do mês de ............. de ......... e considerando-se inexistirem provas de que este tenha ocorrido nessa data, a decretação da inépcia da peça acusatória e a extinção do processo é medida de Justiça que se espera. No mérito cabe analisar o caráter subsidiário do direito penal, mormente com a criação dos Juizados Especial Criminais, verificando-se, que a tutela jurídica visada por essa seara do direito, voltou-se principalmente à proteção dos bens cujos valores são socialmente relevantes. Com efeito, o direito penal moderno não deve mais servir como instrumento de reprimendas a ações menores, de nenhuma importância social, de pequena ou inexis tente lesividade patrimonial, apenas porque a conduta, a priori, configura fato típico e antijuridico. Nesse contexto, verifica-se que a conduta dos acusados é absolutamente atípica Apresenta-se apenas e tão somente como ilícito civil, merecedor único da proteção jurisdicional reparadora e não repressiva como pretende a acusação. Pacifico na doutrina e na jurisprudência, que o furto de pequeno valor (impropriamente classificado como "crime de bagatela", pois, na rea1idade, sequer apresentam-se como ilícito penal) não autoriza a incriminação e muito menos qualquer reprimenda Nesse sentido: "Principio da insignificância - Furto - Pequeno Valor da coisa furtada - Atipicidade do fato ante a ausência da lesividade ou danosidade social - 'A lei penal jamais deve ser invocada para atuar em casos menores, de pouca ou escassa gravidade. E o princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal' (TA CRIM-SP - AC - Rel. Márcio Bártoli - RT 733/579)" De minimus non curat praetor. Saliente-se que a ação penal em casos análogos aos dos autos constitui-se despicienda de justa causa, e a aplicação da pena representará, certamente, uma desproporcionalidade em relação à repercussão social e à levisidade, máxime se for levado em conta o patrimônio da vítima. Posto isso, diante da absolutamente atipicidade da conduta dos acusados, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386. III, do Código de Processo Penal. Não obstante, em face do princípio constitucional da ampla defesa, a conduta dos agentes merece ser analisada sob o prisma da extrema necessidade aliada as condições sociais e econômicas, consignando-se nesta oportunidade, a juridicidade do fa to. Com efeito, a insuficiência de recurso dos acusados e a necessidade de sustento restou provada pelas testemunhas ouvidas as fls. ..., incontestes no que se refere ao fato de todos os agentes estarem desempregados, bem como pelo estudo social de fls. ..........., no qual é acentuada exclusão social. Oportuno salientar, que o estudo social merece ser analisado de conformidade com as demais provas dos autos, observando-se que pela baixa instrução dos acusados, escassez de recursos, exclusão social, a eles é perfeitamente cabível a crença no "desejo de gravidez

Nota da redação

RT