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MS 564, DECISÃO SUBSEQUENTE - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 564.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL PLENO — DECISÃO SUBSEQUENTE - INADMISSIBILIDADE

Recurso
MS 564
Tribunal

Ementa

Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional. Referência: Código de Processo Civil, arts. 783, § 2º, e 839; Reg. do S.T.F., artigo 194 RMS 564, de 12.01.39; RE 4.756, de 09.12.42; RE 16.697, de 29.09.50 (D.J de 01.08.58, p. 3.491); RE 19.192, de 08.05.52 (D.J. de 19.04.54, p. 1.309); RE 27.507, de 06.11.57; RE 27.960, de 16.08.58; RE 38.699, de 20.10.61; ERE 38.644, de 16.01.61, ERE 50.039, de 20.08.64. Ag 14.707, de 10.05.51 (D.J. de 26.01.53, p. 334). V. Súmulas 144 e 293. Sessão de 01-10-1964 DJ de 8 de outubro de 1964 - Adendo nº 3 - pág. 3.646 Não há embargos infringentes no processo de reclamação. Referência: - Regimento do Superior Tribunal Federal, cap. V-A Rcl 240, de 16.06.58 (R.T.J. 6/55) Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 159