MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
AÇÃO PENAL — APELAÇÃO - SUBSTANCIA ENTORPECENTE - MERCANCIA - LEI 6.368/76
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .... RAZÕES DE APELAÇÃO Apelante: .... Apelado: Justiça Pública Procedência: ....ª Vara Criminal Processo: ..../.... Pena Colenda Câmara Foi o apelante condenado por prática de delito definido no artigo 12 da Lei nº 6.368/76, a pena de .... anos de reclusão e .... dias multa a razão unitária de .... salário mínimo, a ser cumprida em regime fechado, na Penitenciária Central do Estado. No entanto, discorda o apelante, da V. decisão prolatada pela Juíza a quo, pelas razões que passa a expor: A materialidade do delito, sem dúvida restou provada, através do laudo de pesquisa toxiológica de fls. ...., apesar de juntado extemporaneamente, no entanto, a autoria não restou provada, dada a completa ausência de provas nos autos, que justificasse a denúncia de posse e tráfico de entorpecentes de fls. .... e ...., apesar das testemunhas, diga-se de passagem, serem todas policiais que participaram da prisão, portanto, interessadas diretas na condenação do apelante. Iniciada a instrução, as testemunhas "policiais" em nenhum momento, declaram que viram o apelante ou qualquer uma das pessoas que ali se encontrava, na posse ou vendendo maconha, mas somente que "viram ...., jogando algo no chão com a chegada dos policiais mas que este, negou a posse de substância tóxica", depoimento de fls. .... de .... e ...., de fls. .... Em nenhuma ocasião disseram que viram .... na posse ou vendendo a substância tóxica apreendida no estabelecimento público ou falaram o que era esta "alguma coisa" que .... teria jogado no chão. O co-réu, ...., também preso com o apelante, na posse de .... gramas de maconha, .... gramas a mais que a apreendida nas dependências do bar, ouvido na polícia às fls. ...., informa que "comprou a maconha no interior do bar do .... e que não sabe identificar a pessoa que efetuou a venda desta maconha", deixando claro, que não a adquiriu do apelante, o que corrobora com a declaração do po licial .... ouvido às fls. .... que diz que "foi encontrado substância tóxica em poder de um dos freqüentadores do bar, o qual disse ter adquirido a droga do elemento conhecido como '....'. Ficando assim, cabalmente demonstrado que nenhuma droga foi comercializada pelo apelante com ...., solto posteriormente, em virtude de assumir a condição de viciado. Terminada a instrução, a culta e competente Representante do Ministério Público se pronuncia às fls. .... usque ...., dizendo sobre a tipificação e requerimento o seguinte: Há dúvida sobre se a malfadada droga pertencia, efetivamente, ao ora acusado. Mas é inconcurso que o réu .... consentia que outras pessoas utilizassem de seu estabelecimento comercial para a mercancia de "maconha". Saliente-se que o co-denunciado .... foi preso portando a referida substância, e este afirma que a adquiriu no interior do bar (fls. ....). De outro lado, segundo os depoimentos prestados pelos policiais, foram encontradas substâncias entorpecentes no interior do bar de propriedade do acusado, em locais distintos (sob o travesseiro da cama do acusado, no armário da cozinha, dentro de uma gaveta), sendo inadmissível concluir-se que a existência da droga e até o tráfico realizado nas dependências do bar não fossem de conhecimento do acusado. Portanto, a conduta do acusado (permitir que utilizassem o seu estabelecimento ao comércio de substância entorpecente) subsume-se ao tipo previsto no artigo 12, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 6.368/76, cujas elementares, todavia, não estão contidas na denúncia. Requer, isto exposto, seja desclassificada a imputação inicial para a do artigo 12, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 6.368/76, com a providência contida no artigo 384 "caput" do Código de Processo Penal ("mutatio libelli"). Outrossim, requer seja oficiado à Delegacia de Polícia de ...., solicitando o envio imediato do laudo toxiológico das substâncias apreendidas nos presentes autos. Doutos Desembargadores, observa- se que os depoimentos das testemunhas de acusação, foram tão frágeis e inconvicentes, que abalaram totalmente a convicção do Ministério Público, que inicialmente pretendia a condenação do apelante pela suposta prática de crime de tráfico, (artigo 12 da Lei nº 6.368/76, vide denúncia de fls. .... e ....) e vendo literalmente desabar a sua pretensão constante na exordial, em suas alegações finais de fls. .... usque ...., queda-se convencido e confessa que "há dúvida sobre se a malfadada droga pertencia, efetivamente, ao acusado", e finalmente, requer a "desclassifi
