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STF, re ., ERRO JUDICIÁRIO - CONCURSO FORMAL - CRIME CONTINUADO - ART. 623/CPP, Rel. Moreira Alves

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re .. Relator: Moreira Alves.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

FURTO — ERRO JUDICIÁRIO - CONCURSO FORMAL - CRIME CONTINUADO - ART. 623/CPP

Recurso
re .
Tribunal
STF
Relator
Moreira Alves

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO .... Assunto: REVISÃO CRIMINAL - requer - Ação Penal nº ..../.... - ....ª V.C. da Comarca de .... - Estado .... - Art. 157, § 2º, I e II, c.c. art. 70 CP. ...., in fine , assinado, devidamente qualificado nos autos do processo ut supra, ora preso e recolhido à Penitenciária do Estado de ..../...., em cumprimento de penas impostas pela justiça pública, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com arrimo no art. 621, I e III, 623 caput do Código de Processo Penal, requer o processamento e final julgamento da presente REVISÃO CRIMINAL nos autos supra e respectivamente marginados, em conformidade com as razões a seguir expostas nesta e/ou melhor forma de direito. Protestando pela requisição dos autos originais (art. 625, § 2º, do CPP), para melhor análise da espécie. N. Termos, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... ........................... Peticionário Ação Penal nº ..../.... - ....ª V.C. da Comarca de .... - Estado do .... - Art. 157, § 2º, I e II, c.c. art. 70 CP. REVISIONANDO: .... Egrégio Tribunal de Alçada Criminal Colendo Grupo de Câmaras Criminais Douta Procuradoria Geral da Justiça Insignes Julgadores O revisionando foi denunciado à ....ª Vara Criminal da Comarca de ..../...., como incurso às sanções previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 70, do Código Penal. Após regular instrução, foi o mesmo condenado, por aquele Douto Juízo, à pena de .... anos e .... meses de reclusão e multa de R$ .... (....). A r. sentença condenatória transitou em julgado aos .... de .... de .... sem recursos das partes. Insurge-se, agora, com a presente via revisional, em que pese ao Douto e Sábio Magistrado sentenciante, vem, o peticionário às portas desse Eg. Tribunal, buscar justiça, equânime e igualitária, entendendo, data máxima venia, que a r. sentença monocrátic a, na forma atual desse Egrégio Tribunal, fere frontalmente a evidência dos autos, é contrária ao texto expresso da lei penal, por isso merece ser desconstituída, dissonante da prova e do direito, em consonância com as razões a seguir elencadas, bem como na esteira jurisprudencial emanados de nossos Tribunais, o quanto seguem. DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RÉU Ex Lege, mas especificamente o artigo 623, caput do Código de Processo Penal, o próprio condenado possui poderes para formular seu pedido de revisão criminal independente de estar representado por procurador legalmente habilitado, haja vista ser o caráter deste recurso, remédio processual para reparar eventuais erros judiciários, dada a falibilidade humana, protegendo não só o status libertatis como também o status dignitatis do réu. Esse também o entendimento da Suprema Corte, verbis. EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE DA FORMULAÇÃO PELO PRÓPRIO INTERESSADO - PRINCÍPIO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ADVOGADO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. "... esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a RVCR 4.886 (RTJ 146/49), declarou que a constitucionalização desse princípio não modificou a sua noção, não ampliou o seu alcance e nem tornou compulsória a intervenção do Advogado em todos os processos, sendo, pois, legítima a outorga por lei em hipóteses excepcionais, do jus postulandi a qualquer pessoa, como já ocorre na ação penal de habeas corpus ou ao próprio condenado sem referir-se outros - como se verifica na ação de revisão criminal." (HC nº 72.981-9 - São Paulo - 1ª T. Rel. Ministro Moreira Alves). Como se vê, está escrito na letra de lei, com precedentes do Pretório Excelso, que o próprio condenado possui poderes para formular a revisão de seu processo, sendo, pois, mister o conhecimento da presente, por ser medida de jure. DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO É cediço, que o instituto da revisão em nosso Código de Processo Penal, deve-se exatamente a repara r eventuais erros judiciários, dada a falibilidade humana e escorreita aplicação de justiça. O eminente Jurista "Lauria Tucci" em sua obra (Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Ed. 1993, pág. 457), assim considera in verbis: "... Pela a revisão criminal objetivar não só o julgamento errado, aquele em que o órgão jurisdicional aplica mal o direito, mas também aquele em há má ou distorcida apreciação dos fatos versados no processo findo, tratando-se de ação adequada ao reexame da causa penal finalizada, com sentença condenatória, a fim de, no interesse da justiça reparar-se erro judiciário ..." DOUTO PROCURA

Nota da redação

RTJ