MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
AÇÃO PENAL — FALSIFICAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CONFISSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA FOTOGRAFIA - INOCORRÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA
- Recurso
- Ap. 42.762-3
- Tribunal
- TJSP
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... Ação Penal ..../.... ...., já qualificado nos autos de ação penal em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, através de seu defensor nomeado às fls. ...., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 500, III, do Código de Processo Penal, oferecer suas ALEGAÇÕES FINAIS, o que faz nos seguintes termos: 1 - DOS FATOS O defendendo responde à presente ação penal pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 297 do Código Penal, que assim fora narrado na denúncia de fls. recebida aos .... de .... de .... Em data, hora e local não precisados, mas certamente depois do dia .... de .... de ...., na Comarca de ...., o ora denunciado ...., agindo com o animus dolendi inerente ao tipo, falsificou e alterou documento público verdadeiro, ou seja, a carteira de identidade nº .... / IRGD-...., pertencente a ...., nascido em .... de .... de ...., natural de .... - ...., filho de .... e ...., tendo o denunciado substituído a fotografia de .... pela sua própria. (Auto de apreensão às fls. ...., laudo de exame documentoscópico às fls. .... e s.). Após recebida a denúncia de fls., foi o acusado devidamente citado e interrogado. Apresentada defesa prévia, continuou-se a instrução criminal com a oitiva de todas as testemunhas arroladas na peça acusatória e pela defesa, passando-se à fase do art. 499 do Código de Processo Penal, onde o Ilustre Representante do parquet pleiteou a realização de diligência, conforme consta das fls. ...., a qual lhe foi deferida. Nesta fase nada foi requerido pela defesa. Oferecida Alegações Finais pela Justiça Pública, esta postulou pela condenação do defendendo nas sanções do art. 297 do Código Penal. 2 - DO MÉRITO No transcorrer da instrução criminal, diante dos depoimentos das testemunhas, dos fatos e da análise dos documentos juntados aos autos, não podemos chegar a outra conclusão senão a da inocorrência de conduta delituosa por parte do acusado. É o que pretendemos demonstrar a seguir. 2.1 - DA AUTORIA O acusado tanto no inquérito policial como no interrogatório em juízo assume a autoria dos atos. Mas devemos salientar que os fatos interessantes aos autos demonstram a inocorrência de ação delituosa, ou no mínimo, a desclassificação do delito. 2.2 - DA MATERIALIDADE No que tange à materialidade do delito, realmente ficou demonstrado através dos exames periciais que a alteração ocorreu em carteira de identidade, documento público verdadeira, descrito na denúncia de fls., por outro lado, faz-se necessárias algumas observações a respeito. De início, levanta-se a questão concernente a idoneidade da alteração do documento. Será Demonstrado a seguir que tal alteração não era capaz de iludir às pessoas em razão da fragilidade do método utilizado, a simples troca da fotografia. A testemunha arrolada pela acusação, Sra. ...., em seu depoimento às fls. .... relata que: "Ao verificar a carteira de identidade percebeu a possibilidade de ter havido uma falsificação." Tal declaração é de extrema importância. De acordo com a lição do Professor Júlio Fabbrini Mirabete, temos que: "É indispensável, por fim, que haja imitação da verdade (imitatio veri), que a falsificação seja idônea para iludir um número indeterminado de pessoas. O documento falsificado deve apresentar-se com a aparência de verdadeiro, seja pela idoneidade dos meios empregados pelo agente, seja pelo aspecto de potencialidade do dano. Não há falsificação se o documento não pode enganar, se não imita o verdadeiro, se não tem a capacidade de, por si mesmo, iludir o 'homo medius' ... A falsificação grosseira, reconhecida facilmente, perceptível 'icti oculi', que faz sentir desde logo que o agente não teve cuidado de imitar a verdade, não configura o crime de falso, embora possa servir de meio para prática de outro delito." (Júlio Fabrini Mirabete. Manual de D ireito Penal, vol. 3, pág. 235 e 236, Editora Atlas, 9ª edição, 1996). Com a clareza da lição do renomado professor e analisando a declaração da testemunha acima citada, dá-se outro enfoque aos fatos discutidos nos autos. A testemunha ...., conforme se nota em seu depoimento às fls. ...., trabalhava no departamento financeiro da empresa .... Constata-se, assim, que se trata de pessoa sem conhecimento técnico para reparar uma falsificação ou alteração documental mais primorosa, podendo ser considerada pessoa de conhecimento médio, ou seja, o homo medius. Considerando tal circunstância
