EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXTENSÃO INDETERMINADA — SE OS IMPEDE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A questão preliminar que se apresenta é a de saber se, no caso, no que diz respeito ao decidido no mérito, o acórdão recorrido daria, ou não, margem a embargos infringentes, o que é importante, uma vez que o recurso extraordinário, no caso, só é cabível contra decisão de última instância (art. 119, III, da CF). - Do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o relator se limitou a acentuar que, no seu entender, o Juiz "a quo" não havia examinado o mérito da causa, razão porque determinava o retorno dos autos a ele para pronunciar-se sobre o mérito; já os demais Ministros consideraram que o mérito havia sido apreciado, e deram provimento parcial à apelação. Como o relator ficara vencido na questão preliminar sobre o mérito por ele acolhida, deveria ter sido colhido seu voto quanto a este, mas o acórdão é omisso a esse respeito. O que é certo, porém, é que, no dispositivo do aresto, ficou declarado: "Decide a 1ª T. do TRF, por maioria, dar provimento em parte ao apelo da autora, vencido a Sr. Ministro LEITÃO KRIEGER, na forma do relatório e forma taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente agravo". - Não houve embargos de declaração para que se suprisse essa omissão. - No agravo de instrumento, alegou o ora recorrente que só são cabíveis embargos infringentes quando se pretende reformar a decisão nos termos do entendimento vencido, o que não ocorreria na hipótese, pois a ele não interessava sustentar a tese vencida (a do retorno dos autos ao Juiz "a quo"), mas atacar a tese vencedora relativa ao julgamento do mérito. - O que é certo, porém, é que não se sa be qual teria sido o voto, no mérito, do relator, pois a esse respeito nada consta no acórdão recorrido, dando, porém, o dispositivo dele a entender que teria sido contrários aos dois votos explícitos, pois, se não, fosse - e tendo em vista que ele também expressamente dera provimento em parte à apelação, embora em extensão menos ampla (determinara o retorno dos autos ao Juiz "a quo" para que este julgasse o mérito) -, pois, repito, se não o fosse, deveria constar no dispositivo que o relator ficara vencido apenas porque dava provimento parcial menos extenso. A ausência dessa ressalva faz pressupor divergência total. - Ora, quando não se pode saber exatamente a extensão do voto vencido, por omissão do acórdão no tocante a ele e por impossibilidade de inferi-lo com segurança do teor daquele, a solução que esta Corte já acolheu é a de que os embargos infringentes são cabíveis por desacordo total. Com efeito, esta 1ª T., ao julgar o RE 78.218 (RTJ 69/698 e segs.), decidiu que "não havendo declaração do voto vencido, os embargos infringentes devem abranger toda a matéria do julgamento". Posteriormente, o Plenário, ao julgar agravo regimental nos ERE 78.218, negou provimento a ele por entender que não havia divergência com o julgado no RE 75.920, onde se declara que "desde que, no caso, o voto vencido não se restringiu à declaração de que era vencido em parte, a devolutividade dos embargos era total". - Portanto, se, no caso, o ora recorrente houvesse embargado (embargos infringentes) o acórdão recorrido, a divergência, segundo a jurisprudência desta Corte, seria em toda a extensão do mérito decidido. Assim sendo, não pode ele, no recurso extraordinário, pretender que este é cabível por não ser embargável o aresto recorrido. - Em face do exposto, e não tendo sido exaurida a instância ordinária, como o exige o art. 119, III, da Constituição Federal, não conheço do presente recurso. Ac. de 22-09-1987 Arquivo do STF - DJ 06-
Ementa
Quando não se pode saber exatamente a extensão do voto vencido, por omissão do acórdão no tocante a ele e por impossibilidade de inferí-lo com segurança do teor daquele, a solução que esta Corte já acolheu é a de que os embargos infringentes são cabíveis por desacordo total.
Nota da redação
RTJ
