SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
QUEIXA-CRIME
APROPRIAÇÃO INDÉBITA — EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO E QUITAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - LEI 8.212/91 - LEI 8.137/90
- Recurso
- Ap. criminal 96.04.16852-2
- Tribunal
- TRF/4
- Relator
- Tânia Escobar
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... AUTOR: .... RÉU: .... e outros AÇÃO CRIMINAL ...., já qualificado no processo nº ...., através de seu procurador dativo infra-assinado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada da inclusa ALEGAÇÕES FINAIS Nestes Termos, Pede Deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado ALEGAÇÕES FINAIS Ação criminal constituída através da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD nºs .... à .... e posterior inquérito policial (registrado sob o nº ....), o Ministério Público Federal denunciou ...., ...., ...., ...., .... e .... pelo crime previsto no artigo 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, porque estes na condição de sócios de .... deixaram de repassar ao INSS as quantias descontadas dos empregados a título de contribuições previdenciárias no período de .... de .... a .... de ...., apropriando-se indevidamente de R$ .... No depoimento de .... e nos depoimentos das testemunhas inquiridas, ficou comprovado que este foi efetivamente quem exerceu a gerência, sendo, portanto, o responsável pela infração penal. Conforme os benefícios outorgados pela Lei nº 8.620/93, e na condição de sócio gerente e majoritário de acordo com o contrato social e alterações das fls. .... a ...., ...., na data de .... de .... de ...., parcelou o débito, conforme os documentos inclusos no processo. Este parcelamento, não fora considerado pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia, dando origem a ação penal. A presente ação contém vícios que acarretam sua nulidade tendo em vista o parcelamento realizado pelo sócio-gerente, que o Ministério Público desconsiderou e com base no seguinte julgado, motivo pelo qual não deve prosperar a ação criminal. BONIJURIS 30855 Verbete: APROPRIAÇÃO INDÉBITA - não recolhimento de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - existência de PARCELAMENTO e QUITAÇÃO do débito ante s do Recebimento da DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE configurada - LEI 8.212/91 - LEI 8.137/90. Relator: Tânia Escobar Tribunal TRF/4ª Região Penal. Não recolhimento de contribuições previdenciárias. Extinção da punibilidade. Lei nº 9.249/95, art. 34. Lei nº 8.212/91. Aplicação da Lei 8.137/90. Parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia, com posterior quitação. 1 - O parcelamento acordado com a autarquia e a posterior quitação levada a efeito são provas consistentes em favor do réu, a demonstrar sua intenção de honrar os pagamentos devidos a título de contribuições previdenciárias. 2 - Informa a política criminal do Estado moderno, que se deve criar situação que favoreça a liberdade do agente, não sendo admissível negar ao sentenciado um benefício legal, se o próprio Estado abriu mão do direito de punir. 3 - Acolhendo entendimento do STF, de que há coincidência nas condutas tipificadas no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 e art. 95, "d", da Lei 8.212/91, é aplicável o benefício previsto no art. 34, da Lei nº 9.249/95 aos feitos processados e julgados pela lei posterior mais gravosa (TRF/4ª Região - Ap. criminal nº 96.04.16852-2 - Paraná - AC 2º - T. unân. - Rel. Juíza Tânia Escobar - j. em 21/11/96 - Fonte: DJU II, 11/12/96, págs. 96.135/6). .... na qualidade de sócio minoritário não exercia qualquer tipo de deliberação sobre os destinos da empresa, mesmo assim, lhe foi atribuído a prática delituosa. Conforme Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, volume 1º, Editora Saraiva, 22º edição, 1995: "RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE O artigo 10 do Decreto nº 3.708, de 1919, dispõe que 'os sócios gerentes ou que derem nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei. Desde que aja dentro da legalidade, segundo as normas do contrato ou da lei, o sócio-gerente está imune à responsabilidade. A solidariedade surge quando atua ilegalmente, contra a lei ou contra o contrato. (...) A responsabilidade do sócio-gerente deflui não só da impossibilidade da sociedade pagar o credor, mas da ilegalidade ou fraude que o sócio praticar na gerência. Essa a doutrina dominante. (pg. 357)." "O uso regular da firma cabe ao sócio-gerente. Deve ele exercitar suas funções com zelo e lealdade, não só para com a sociedade como também em relação aos seus companheiros. Os limites de sua ação são determinados pelo objeto social. Ultrapassando e
