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STJ, apelação ., IMPORTAÇÃO - PRODUTO PERIGOSO - SAÚDE - MEIO AMBIENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

RAZÕES DE APELAÇÃO — IMPORTAÇÃO - PRODUTO PERIGOSO - SAÚDE - MEIO AMBIENTE

Recurso
apelação .
Tribunal
STJ

Ementa

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA .............. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .............. . Razões de apelação n.º ........... Ação criminal n.º ............... Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Apelada: ................... . O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final firmado, vem, no prazo legal, oferecer as anexas razões de apelação, a fim de que sejam processadas e, subindo os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Quinta Região, reformada a respeitável decisão, na parte em que indeferiu a busca e apreensão da mercadoria ilicitamente internada no Brasil. 2. Requer a extração de traslado integral dos autos, para remessa ao egrégio TRF/5.ª Região a fim de que neles julgue o recurso, por aplicação analógica do art. 601, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Penal. É que, como a apelação se dirigiu contra apenas parte da decisão que recebeu a denúncia, sem o traslado, o processo ficaria à espera do julgamento do recurso, que não é indispensável para o prosseguimento da ação penal e que causaria dano ainda maior à lei penal se determinasse a paralisação do feito. Pede deferimento. ..............., ......... de ............. de........... ................................... Procurador da República EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, Razões de apelação Ação criminal n.º .................. - ........ª Vara da Seção Judiciária de ............. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Apelada: .............. Eminente Juiz Relator, I. RELATÓRIO 1. Em ......... de ........ de ........, o Ministério Público Federal, por meio do Excelentíssimo Senhor Procurador da República ..............., protocolizou denúncia em face da empresa ............., por ofensa ao disposto no art. 56, caput, combinado com os arts. 3.º e 21, todos da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). 2. A denúncia (folhas 3-14) decorreu de que o Ministério Público Fed eral apurou ter a empresa importado, ilegalmente, produto perigoso para a saúde humana e para o ambiente, em desacordo com a legislação, consistente aquele em uma carga de aproximadamente 38.000 (trinta e oito mil) toneladas métricas de milho transgênico, pois continha um gene derivado do Bacillus thuringiensis (denominado Bt). 3. A petição inicial foi instruída com cópia de documentos reunidos pelo Ministério Público Federal no exercício de seu poder constitucional e legal de requisição. Foram anexados os seguintes: (i) laudo técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MAA) que comprova a detecção da proteína CryIAb (ou cry1a(b), conhecida como toxina antilepidóptero), produzida por aquele bacilo, em amostras do milho contidas nos porões do navio ............, que o trouxe da ............... para o Brasil (fls. 15-18); (ii) relação fornecida pela Alfândega do ............. com os importadores da carga do navio Norsul Vitória (fls. 19-20), manifestos de carga (cargo freight manifests) desse navio (fls. 21-24 e 48-52), conhecimentos de transporte marítimo (bills of lading) da carga (fls. 25-47 e 53-83); (iii) declarações dos destinatários finais da mercadoria (produtores de frango e derivados em Pernambuco) ao Administrador do Porto do Recife de que obedeceriam à Lei n.º 8.974, de 5 de janeiro de 1995 (conhecida como Lei de Biossegurança) - fls. 84-104; (iv) parecer do MAA segundo o qual produtos com o Bacillus thuringiensis são considerados agrotóxicos ou afins, nos termos da Lei n.º 7.802, de 11 de julho de 1989 (fls. 105-106); (v) informação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de acordo com a qual produtos com o Bt estão sujeitos ao tratamento dado aos agrotóxicos e afins (Lei n.º 7.802/89), além de ao imposto pela lei aos organismos geneticamente modificados (OGMs), consoante a Lei de Biossegurança (fls. 107-109); (vi) Portaria n.º 134, de 6 de julho de 1995, do Depart amento Técnico-normativo da Secretaria de Vigilância Sanitária (Diário Oficial de 7 de julho de 1995, p. 10.081), do Ministério da Saúde, que classifica o Bacillus thuringiensis como inseticida biológico e, portanto, com potencial toxicológico a ser monitorado pelo poder público (fl. 111); (vii) texto da Lei n.º 8.974/95 (fls. 113-119); (viii) texto da Lei n.º 7.802/89 (fls. 120-125); (ix) parecer técnico conclusivo acerca da segurança alimentar, para animais, dos grãos de milho geneticamente modificados disponíveis no mercado mundial, produzido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (C