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DENÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA - ESTELIONATO - ART. 171/CP - CO-AUTOR - NEXO DE CONTINUIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

AÇÃO PENAL — DENÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA - ESTELIONATO - ART. 171/CP - CO-AUTOR - NEXO DE CONTINUIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CRIMINAL DE .... - .... ...., já qualificado nos autos de Ação Penal, por seu advogado adiante assinado, com escritório nesta Capital, na Rua ...., ...., conj. ....., onde recebe intimações e notificações, vem, com o respeito e acatamento devidos, à presença de Vossa Excelência, ofertar DEFESA PRÉVIA, aduzindo o que segue : a) Primeiramente, cumpre atentar para o fato de a denúncia ser totalmente improcedente, impondo-se, desta forma, a absolvição do acusado. b) O acusado não agiu de forma a obter para si, ou outrem, vantagem ilícita, conforme pretende fazer crer a denúncia. Também não carreou prejuízo a quem quer que seja, não induzindo terceiro em erro, e nem mantendo alguém em engodo, visando vantagem para si e prejuízos a terceiros. c) Cumpre relevar que o acusado limitou sua ação ao transporte de mercadoria lícita, mediante nota fiscal e entrega ao consumidor, O QUAL JAMAIS SE MANIFESTOU LESADO, e, como é de conhecimento "o sujeito passivo DEFINIDO é elemento indispensável à admissão da figura prevista no art. 171 do CP" (TACRIM-SP) (RT 640/313) - (original sem grifos) d) Ademais, o acusado jamais concorreu para a figura delituosa prevista na denúncia, tanto que jamais adulterou os produtos descritos na exordial, como jamais comercializou os mesmos. e) Ora, considerando-se que "co-autoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE (cfm. Munhoz Conde)" e, ainda, considerando-se que em face do novo sistema penal, atualmente é nítida a diferença entre autoria e participação, há que se concluir, obrigatoriamente, não haver co-autoria do denunciado, impondo-se a sua absolvição. f) Por derradeiro, se crime houvesse da parte do acusado e tivesse ele agido pela via ilícita, ainda assim, descabe afirmar, como faz a denúncia, de que teria havido continuação delituosa, visto que "para que os crimes subseqüentes possam ser havidos com o continuação do primeiro, não basta a homogeneidade das condutas típicas, no que diz com as condições de tempo, lugar e maneira de execução. Impende considerar o elemento subjetivo do agente. Se os delitos resultaram de deliberações autônomas não se pode afirmar existente o nexo de continuidade (RSTJ 8/11, BMJ 83/23 e RT 666/366). g) Por isso que, ausentes os elementos tipificadores da conduta delituosa descrita na peça vestibular, a absolvição do acusado é medida que se impõe como resultado da melhor JUSTIÇA. Portanto, requer-se a absolvição do denunciado. Por oportuno, apresenta seu rol de testemunhas : 1ª)- ...., domiciliado e residente na Rua ...., ...., nesta Capital; 2ª)- ...., domiciliado e residente na Rua ...., ...., nesta Capital; 3ª)- ...., domiciliado e residente na Rua ...., ...., nesta Capital; 4ª)- ...., domiciliado e residente na Rua ...., ...., nesta Capital; 5ª)- ...., domiciliado e residente na Rua ...., ...., nesta Capital; 6ª)- ...., domiciliado e residente na Rua ...., ...., nesta Capital. Nestes termos, Pede deferimento. ...., .... de .... de ..... ................. Advogado ...

Nota da redação

RT