SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
DIFAMAÇÃO — INJÚRIA - OFENSA - HONRA - CÓDIGO PENAL - ART. 139/CP - ART. 141/CP
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- Camargo Aranha
Ementa
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO TITULAR DO .... DISTRITO POLICIAL DA COMARCA DE .... - .... ............., (qualificação), portador da Cédula de Identidade - RG n.º ......, CPF n.º ...., residente e domiciliado na Rua ........, n.º ...., apto. .., ... - ...., vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, para requerer, nos termos dos arts. 139 a 141 do CP, a ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL contra ....................., (qualificação), domiciliado na Rua ......, nº ...., em .... - ...., conforme as razões de fato e de direito a seguir aduzidas: O ora Querelante foi agredido em sua honra pelo Querelado, quando este pôs-se a distribuir na saída da Faculdade de ....., localizada na rua ...., nesta Cidade, no dia ...., o panfleto que abaixo transcrevemos parcialmente e que segue na íntegra em anexo: "CADEIA para o ex-presidente do Diretório" ".....está sendo processado pelo diretor da União Nacional dos Estudantes, UNE...." ".....O D.A.E.C. através de seu ex-presidente, provava que era 'Devagar....." "..................... não possui informação para exercer o cargo de presidente de uma entidade estudantil.....". A conduta supra mencionada, enquadra-se em dois tipos de infrações penais, quais sejam: INJÚRIA e DIFAMAÇÃO: Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumenta-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. As frases escritas pelo Querelado constantes do aludido panfleto, conforme demonstrado, enquadram-se nos dois tipos penais, em decorrência de sua intenção de difamar, imputando fato ofensivo à reputação do Querelante ("provava que era 'Devagar' e ".............. não possui informação para exercer o cargo de presidente"). Segundo os ensinament os do mestre Aníbal Bruno: "Dignidade é o sentimento que tem o indivíduo do seu próprio valor social e moral; e Decoro sua respeitabilidade. (pág. 315 - V. I, tomo IV - Parte Especial - Ed. Forense). A jurisprudência predominante e os pareceres doutrinários, ratificam esse entendimento: "Difamar, segundo a doutrina, é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Aliás, a noção se extrai do próprio conceito legal". (TJSP - Denúncia - RJTJSP 55/363). "Difamação consiste na imputação de fato capaz de afetar a boa fama da vítima. O bem jurídico ameaçado é a reputação da vítima, aquele conceito de respeitabilidade de que ela possa gozar no círculo dos que a conhecem". (in pág. 311 - Direito Penal - Parte Especial - Vol. 01 - Tomo 4.º - Crimes contra a pessoa). "Se ao proferir a frase ofensiva, menciona o acusado fato vago e impreciso, caracterizada está a injúria" (TACRIM-SP - Queixa crime - Rel. Camargo Aranha - RT 498/316, retirado do Código Penal, 5.ª Ed., Ed. Revista dos Tribunais, por Paulo José da Costa Jr.). "Para a existência desse delito é necessário o animus diffamandi, a vontade de ofender, de denegrir a reputação alheia". (TACRIM-SP - AC - Rel. Cardoso Rolim - JUTACRIM 2/24). "Para que se caracterize a figura da difamação, não basta que a denúncia narre, genericamente, o procedimento tido como lesivo à reputação do imputado. Mister se faz que o fato seja determinado e com o propósito de ofender". (STJ - HC - Rel. Flaquer Scartezzini - RSTJ 29/250). " Injuriar é humilhar, achincalhar, ofender, ridicularizar, atentar contra a honra. E o proposital, consciente e maldoso menosprezo à pessoa do próximo, condenado pelo direito positivo de todas as nações civilizadas e pela moral cristã, exteriorizado mediante os pronunciamentos verbais de impropérios ultrajantes ou por escritos, gestos ou qualquer outro meio malicioso. ... (TACRIM-SP - AC - Rel. Silva Pinto - JUTACRIM 97/154). " O crime de Injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva da pessoa, que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa. ... (TACRIM-SP - AC - Rel. Silva Rico - RJD 7/78). Caracterizada a tipicidade das duas previsões legais, requer-se, ainda, seja levado em consideração o lucri faciendi causa, o benefício que o Querelado objetivava através desta atitude, tendo em vista serem ambos Candidatos a Vereador do Município de ..... Portanto, aplicável à espécie o aumento de pena (art. 141, § único do CP). Assim sendo, requer digne-se Vossa Senhoria em acolher o presente pedido, para o f
Nota da redação
RT
