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HOMICÍDIO - FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - REQUISITOS LEGAIS, Rel. Silvio Leme

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Silvio Leme.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

ART. 310/CPP — HOMICÍDIO - FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - REQUISITOS LEGAIS

Recurso
Tribunal
Relator
Silvio Leme

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... Processo nº .../... .... (qualificação), residente e domiciliada na Rua .... nº ...., Bairro ...., na Comarca de ...., por intermédio de seu bastante procurador, ...., advogado inscrito na OAB/.... sob o nº ...., com escritório profissional na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., onde recebe as intimações de estilo, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 310, § único do Código de Processo Penal, para requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, pelo que expõe o seguinte: DOS FATOS A suplicante vivia em concubinato com .... (qualificação). A suplicante encontra-se presa e recolhida na Cadeia Pública da Cidade de .../..., desde a data de .../.../..., em alegada flagrância delitiva, e segundo a nota de culpa que lhe foi entregue pela Autoridade Policial, por ter praticado o crime capitulado no artigo 121, § 1º, Código Penal Brasileiro, contra seu companheiro, isto em sua própria residência, na Rua .... nº ...., Bairro ...., na Comarca de ...., porém, quanto ao mérito, Vossa Excelência, indubitavelmente, verá no decorrer da instrução criminal, que a suplicante é inocente, pois no momento em que era agredida pelo mesmo, agiu em legítima defesa. A suplicante é mãe de uma filha menor (doc. j.), que depende de seu trabalho de dona de casa para sobreviver. Em seu interrogatório, a mesma confessa o delito, mas confessa que assim agiu porque estava sendo agredida, e que não fora a primeira vez, mas inúmeras vezes ao longo de .... anos, como se pode comprovar com documentos policiais anexo (.... ocorrências). O nefasto acontecimento deu-se em virtude da vítima chegar em sua residência bastante descontrolado, tendo em vista a ingestão de, e mais saber que sua amásia teria providenciado junto a OAB, a nomeação de um causídico para dar andamento numa ação de dissolução de sociedade civil de fato (doc. j .), momento em que irado, passou a quebrar móveis e aparelhos eletrônicos, dando chutes, tapas e socos na suplicante, isto quando a mesma preparava o jantar e portava uma faca para o descasque de alho. OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS De conformidade com a lição do insigne mestre, Nilo Batista, em seu livro "Decisões Criminais Comentadas", 2ª Edição, Editora Líber Juris, 1984, páginas 174/179, a seguir transcritas, a suplicante, indubitavelmente, tem condições de responder o processo em liberdade. "Como se sabe, o artigo 310 do CPP, (que dispõe sobre a liberdade provisória concedida sob certos pressupostos e condições, a presos em flagrante) acrescentou à Lei nº 6.416 de 24.05.77, o seguinte § único: Igual procedimento será adotado, quando o Juiz verificar, pelo Auto de Prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva - Artigos 311/312; Ou seja, embora formalmente perfeito o Auto de Prisão em flagrante, e embora inafiançável o delito atribuído ao preso, o efeito de manter-se detido o réu, somente deve ser prorrogado quando presentes os requisitos que autorizem a prisão preventiva;" Não se trata de favor que se deve outorgar ao preso, senão um direito, e quem no-lo afirma, é o autor da única e brilhante monografia brasileira sobre o assunto, Herber Martins Batista: 'A liberdade provisória prevista no artigo 310 e seu § único, desde que satisfeitos os pressupostos da lei, é um direito do réu ou indiciado, não um simples benefício, não importa que no texto do artigo se usa o verbo poder; desde que a lei estabelece pressupostos para a medida se o atendimento depende apenas da satisfação desses requisitos.' (Liberdade Provisória - Rio, Editora Forense - pág. 118). Tal entendimento, após compreensível hesitação, começou a predominar na jurisprudência, como se pode ver da decisão abaixo: 'Prisão em flagrante - relaxamento obrigatório se inocorrer qualquer das hipóteses que autorizam a prisão prevent iva - ordem concedida.' (TACRIM - SP nº 62/89 - H.C. nº 96.660 -10-01-80 - Rel. Juiz Silvio Leme). 'Se houver no auto de prisão em flagrante elemento probatório suficiente de molde a convencer o Juiz de que o agente praticou o delito em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito, cumpre ao Magistrado, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, depois de ouvir o órgão do Ministério Público, conceder ao réu, liberdade provisória, mediante simples termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena