SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
AUXÍLIO ACIDENTE — QUANDO SE CONCEDE
- Recurso
- REsp 10.335
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Como se vê, o fato de não se tratar de surdez grave não constitui óbice à concessão do auxílio, se o laudo médico conclui ser ela suficiente para exigir do operário maior esforço na execução de suas tarefas habituais ou revela tratar-se de lesão progressiva a recomendar o afastamento do trabalho, como meio de impedir perda completa da audição, pelo agravamento do mal já instalado, devido aos altos níveis de pressão sonora suportado no local onde o obreiro exerce suas atividades. - Em que pese a orientação dotada no precedente jurisprudencial trazido a confronto pelo recorrente, a jurisprudência reiterada desta Turma é no sentido de conceder o auxílio-acidente, independentemente do grau atual da doença, configurada que seja situação análoga às escritas. - A propósito, evoco o REsp nº 10.335 - SP, no qual citei outros precedentes. A ementa está consubstanciada nestes termos: "ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO ETIOLÓGICO DA DOENÇA PREEXISTENTE. Lei nº 6.367/76. - Diagnosticada a moléstia auditiva e a sua origem etiológica relacionada com o ambiente ruidoso a que esteve exposto o obreiro, devida é a indenização acidentária, pois que irreversível e progressiva a doença. - Precedentes do STJ. - Recurso desprovido." (DJ de 24-6-1991). - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 06-04-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/883 EMFOR 537
Ementa
A listagem a que se refere o dispositivo não se tem por exaustiva, antes exemplificativa, cabendo ao Poder Judiciário caracterizar o acidente, se indenizável ou não.
Nota da redação
DJ
