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ESTABELECIMENTO - REGRAS - INSTITUI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

01. ARMAZÉNS GERAIS — ESTABELECIMENTO - REGRAS - INSTITUI

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903 Institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas. O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a resolução seguinte: DOS ARMAZÉNS GERAIS CAPÍTULO I - Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais Art. 1° - As pessoas naturais ou jurídicas, aptas para o exercício do comércio, que pretenderem estabelecer empresas de armazéns gerais, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem, deverão declarar à Junta Comercial do respectivo distrito: 1) a sua firma, ou, se se tratar de sociedade anônima, a designação que lhe for própria, o capital da empresa e o domicílio; 2) a denominação, a situação, o número, a capacidade, a comodidade e a segurança dos armazéns; 3) a natureza das mercadorias que recebem em depósito; 4) as operações e serviços a que se propõem. A essas declarações juntarão: a) o regulamento interno dos armazéns e da sala de vendas públicas; b) a tarifa remuneratória do depósito e dos outros serviços; c) a certidão do contrato social ou estatutos, devidamente registrados, se se tratar de pessoa jurídica. § 1° - A Junta Comercial, verificando que o regulamento interno não infringe os preceitos da presente Lei, ordenará a matrícula do pretendente no Registro do Comércio e, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado do dia desta matrícula, fará publicar, por edital, as declarações, o regulamento interno e a tarifa. § 2° - Arquivado na secretaria da Junta Comercial um exemplar das folhas em que se fizer a publicação, o empresário assinará termo de responsabilidade, como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber, e só depois de preenchida esta formalidade, que se fará conhecida de t erceiros por novo edital da junta, poderão ser iniciados os serviços e operações que constituem objeto da empresa. § 3° - As alterações ao regimento interno e à tarifa entrarão em vigor 30 (trinta) dias depois da publicação, por edital, da Junta Comercial, e não se aplicarão aos depósitos realizados até a véspera do dia em que elas entrarem em vigor, salvo se trouxerem vantagens ou benefícios aos depositantes. § 4° - Os administradores dos armazéns gerais, quando não forem os próprios empresários, os fiéis e outros prepostos, antes de entrarem em exercício, receberão do proponente uma nomeação escrita, que farão inscrever no Registro do Comércio (Código Comercial, arts. 74 e 10, n° 2). § 5° - Não poderão ser empresários, administradores ou fiéis de armazéns gerais os que tiverem sofrido condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto. § 6° - As publicações a que se refere este artigo devem ser feitas no Diário Oficial da União ou do Estado e no jornal de maior circulação da sede dos armazéns gerais, e à custa do interessado. Art. 2° - O Governo Federal designará as Alfândegas que estiverem em condições de emitir os títulos de que trata o Capítulo II sobre mercadorias recolhidas em seus armazéns, e, por decreto expedido pelo Ministério da Fazenda, dará as instruções sobre o respectivo serviço e a tarifa. Parágrafo único. Os títulos emanados destas repartições serão em tudo equiparados aos que as empresas particulares emitirem, e as mercadorias por eles representadas ficarão sob o regime da presente Lei. Art. 3° - Nas estações de estrada de ferro da União poderá o Governo, por intermédio do Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas, estabelecer armazéns gerais, expedindo as necessárias instruções e a tarifa, sendo aplicada às mercadorias em depósito e aos títulos emitidos a disposição do parágrafo único do art. 2°. Parágrafo único. As companhias ou empresas particulares de estrada de ferro ficarão sujeitas às disposições do art. 1° se quiserem emitir os títulos de que trata o Capítulo II sobre mercadorias recolhidas a armazéns de suas estações, devendo apresentar, com as declarações a que se refere aquele artigo, autorização especial do Governo que lhes fez a concessão. Art. 4° - As empresas ou companhias de docas que recebem em seus armazéns mercadorias de importação e exportação (Decreto Legislativo n° 1.746, de 13 de outubro de 1869, art. 1°) e os concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados poderão solicitar do Governo Federal autorização para emitirem sobre mercadorias em