APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI 8.212/91 — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PESSOA JURÍDICA - SÓCIO-GERENTE - SALÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- JUIZ TANIA ESCOBAR
Ementa
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .... ALEGAÇÕES FINAIS AÇÃO PENAL Nº .... AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: .... O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão firmatório, no autos da Ação Penal acima identificada, vem apresentar suas alegações finais na forma do art. 500 do Código de Processo Penal. I - RELATÓRIO ...., .... e ...., foram denunciados como incursos nas sanções do art. 2º, II da Lei 8.137/90 e art. 95, letra "d" da Lei 8.212/91, porque na qualidade de sócios-gerentes da empresa ...., deixaram de recolher nas épocas próprias, as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da empresa que geriam. Os réus foram citados (fls. ....) e interrogados (fls. ....). Apresentaram defesa prévia (fls. ...., .... e ....). Foi ouvida a testemunha arrolada na Denúncia (fls. ....) e as arroladas pela defesa (fls. .../...). Na fase do artigo 499, CPC, foi requerido pelo réu ...., a extinção da punibilidade, em face da prescrição retroativa da pena em perspectiva, o que foi indeferido a fls. .... É o relatório. II) FUNDAMENTOS A) Tipificação Imputa-se aos Réus a prática de conduta prevista no art. 2º, II da Lei 8.137/90 e art. 95, letra "d" da Lei 8.212/91, crime omissivo próprio, que se consuma pela simples omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário dos empregados. É a violação ao dever de agir imposto ao gerente ou administrador da empresa, bastando para configuração do delito a consciência da conduta e o resultado, não se exigindo o dolo específico, consistente na vontade de inverter o título da posse, passando a possuir a coisa como se fosse sua, ou seja, o "animus rem sibi habindi", como bem anotado pela Juíza Tania Escobar, nas ementas abaixo transcritos. "EMENTA: PROCESSO PENAL. "HABEAS CORPUS". FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não é inepta a denúncia que enseja o exercício do contraditório e da defesa plena, não padecendo de vício, aquela peca por não ter incluído os demais sócios da empresa como co-autores, quando os autos evidenciam que o acusado sempre participou da administração social. 2. O inquérito policial pode ser dispensado, a critério do Ministério Público Federal, especialmente porque, nos delitos a semelhança do presente, a denúncia pode ter por base o procedimento administrativo-fiscal. 3. Na infração descrita no art. 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, sendo típica dos crimes omissivos próprios, não se exigindo qualquer resultado naturalístico, o dolo é genérico e está configurado na vontade livre e consciente de descontar dos salários dos empregados os valores correspondentes à contribuição previdenciária e deixar recolhê-las a Previdência Social, sendo desnecessário demonstrar a inversão da posse ou o "animus rem sibi habendi", já que não são elementos subjetivos do tipo. Não se há de falar, portanto, em responsabilidade objetiva dos sócios das empresas denunciados. 4. A via estreita do "habeas corpus" não se presta ao aprofundamento da matéria de mérito atinente a autoria ou a cumplicidade dos pacientes. 5. Denega a ordem, por maioria." (HC 95.04.17232-6, TRF4, SEGUNDA TURMA, Relator JUIZ TANIA ESCOBAR, Data da decisão 08/06/94, DJU 28/06/95, pág. 41131). "EMENTA: 1. A denúncia não é inepta quando enseja o exercício do contraditório e da defesa plena. Embora suscinta, contém a exposição clara do fato criminoso, com as suas circunstâncias, qualifica todos os acusados com base nos documentos societários, classifica o crime e apresenta testemunha. 2. Não há afronta ao princípio constitucional da individualização penal, porque o artigo 5, incisos XLV e XLVI da Carta Magana tratam especificamente da aplicação e individualização da pena, já decorrente de um processo criminal devidamente instituído e com sentença condenatória transitada em julgado. 3. Segundo o parágrafo 5º do artigo 39 do Código de Processo Penal, o inquérito policial e dispensável a juízo do Ministério Público, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilite a promover a ação penal, mormente quando a denúncia tem por base procedimento administrativo-fiscal prévio. A conduta descrita no artigo 95, letra "d", da Lei 8.212/91 é daquelas contidas no tipo dos crimes omissivos próprios. Em tais casos para a existência do crime, que descreve uma conduta negativa, consistindo a transgressão da norma jurídica na simples omissão e não se exigindo qualquer resultado naturalístico, basta
