APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART. 593/CPP — QUESTÃO APRECIADA PELO JUÍZO CÍVEL - SENTENÇA TERMINATIVA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .... ...., nos autos do Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, processo sob nº ...., que, neste Juízo, move, por seu advogado que esta subscreve, vêm mui respeitosamente ante Vossa Excelência, para propor recurso de APELAÇÃO da decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, por não se conformar com seus termos, consoante os termos do art. 593, III, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, requerer: 1. Recebimento do presente recurso apelativo com o efeito suspensivo (art. 597 do CPP). 2. Vistas dos autos epigrafados à apresentação de suas razões (art. 600, "caput", do CPP). Termos em que. pede Deferimento ...., .... de .... de .... .................. Advogado RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante: .... Apelado: .... Processo: Ação de Restituição de Coisa Apreendida nº .../... Egrégio Tribunal Não se conforma o apelante dos termos da r. sentença que indeferiu o seu pedido de restituição de coisa apreendida. Daí, a sua súplica ao juízo "ad quem". O juízo "a quo" motivou sua r. sentença nos seguintes termos: "A questão, na verdade, é mais complexa porque versa sobre venda de veículo que deixou de ser pago (cheque frio), mas que foi revendido a terceiro de boa-fé. Por isso, que o Juízo da Comarca de .... indeferiu pedido semelhante formulado pelo Autor, nos autos de Reintegração de Posse nº ...., quando aquele Magistrado analisou cuidadosamente a questão e julgou-o carecedor do pedido (cópia da sentença as fls. ....)." E, ao final da sentença, decidiu: "Isto posto, acolho integralmente as razões expedidas pelo Doutor Promotor de Justiça (fls. ....) e julgo improcedente a presente ação de Restituição de Coisa Apreendida, por falta de amparo legal." O parecer do Ministério Público que se destaca à contenta, tem o seguinte: "O pedido é improcedente. Consoante se verifica pelos documentos de fls. ...., a questão posta em mesa, já foi objeto de decisão proferida pelo Juízo Cível da Comarca de ...., nos Autos de Reintegração de Posse nº ...., onde com maior amplitude, o pretendido direito do autor foi examinado à luz das provas produzidas e lhe indeferido." Pois bem, extrai-se do exposto duas questões relevantes ao análise. Dois erros crassos cometidos pelo Juízo "a quo". Primeira em relação ao efeito da sentença da ação de reintegração de posse nº ...., do Juízo de Direito da Comarca de .... Quanto segundo à prevalência do domínio em relação a posse da coisa, objeto desta. DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE .... O insigne representante do Ministério Público extraiu da dita sentença o seu parecer, afirmando que a questão em relação ao objeto desta, foi resolvida pelo Juízo de Direito da Comarca de ...., nos autos da ação de reintegração de posse nº ...., e o Juízo "a quo", fazendo o mesmo e acolhendo o dito parecer, julgou improcedente tal ação. Destarte, o juízo "a quo", assim como o insigne representante do Ministério Público, não foram felizes. Olvidaram-se que a referida sentença, na qual se escudaram à decisão e ao parecer, respectivamente, não julgou o mérito da questão. Ela é de natureza terminativa e não definitiva. Pois, consta de ser termo decisivo o seguintes: "Isto posto, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por ser o autor carecedor da ação, por falta de interesse de agir." Ora, é inadmissível acolhimento da motivação de uma sentença de natureza terminativa, como base à prolatação de uma sentença definitiva, quer no mesmo processo, quer em outro. Pois, sentença terminativa não faz coisa julgada (art. 469, III, do CPC). Inclusive, nem a motivação, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença de natureza definitiva ou a verdade de fatos, estabelecidos como seu fundamento, fazem coisa julgada (art. 469, I e II, do CPC). Some nte a parte decisiva da sentença definitiva de mérito, faz coisa julgada (art. 474 do CPC). Assevera-se, outrossim, que sentença terminativa não é obstáculo à nova ação (art. 268 do CPC). Assim sendo, é de ser reputado provido o presente recurso e, com efeito, reformada "in totum" a sentença recorrida, determinando-se, a restituição do objeto desta ao autor. DOMÍNIO "VERSUS" POSSE Outrora, como o depositário do veículo .... obteve a posse do mesmo por força de ordem policial, a sua posse não era injusta. Com efeito, como a dita ação de reintegração de posse versava somente sobre a questão da posse,
