EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
02. ARMAZÉNS GERAIS — ESTABELECIMENTO - REGRAS - INSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Art. 27 - Aquele que perder o título avisará ao armazém geral e anunciará o fato durante 3 (três) dias, pelo jornal de maior circulação da sede daquele armazém. § 1° - Se se tratar do conhecimento de depósito e correspondente "warrant", ou só do primeiro, o interessado poderá obter duplicata ou a entrega da mercadoria, garantido o direito do portador do "warrant", se este foi negociado, ou do saldo a sua disposição, se a mercadoria foi vendida, observando-se o processo do § 2°, que correrá perante o juiz do comércio em cuja jurisdição se achar o armazém geral. § 2° - O interessado requererá a notificação do armazém geral para não entregar, sem ordem judicial, a mercadoria ou saldo disponível no caso de ser ou de ter sido ela vendida na conformidade dos arts. 10, § 4°, e 23, § 1°, e justificará sumariamente a sua propriedade. O requerimento deve ser instruído com um exemplar do jornal em que for anunciada perda e com a cópia fiel do talão do título perdido, fornecida pelo armazém geral, e por este autenticada. O armazém geral terá ciência do dia e da hora da justificação, e para esta, se o "warrant" foi negociado e ainda não voltou ao armazém geral, será citado o endossatário desse título, cujo nome devia constar do correspondente conhecimento do depósito perdido (art. 19, 2° parte). O juiz, na sentença que julgar procedente a justificação, mandará publicar editais com o prazo de 30 (trinta) dias para reclamações. Estes editais produzirão todas as declarações constantes do talão do título perdido e serão publicados no Diário Oficial e no jornal onde o interessado anunciou a referida perda e afixados na porta do armazém e na sala de vendas públicas. Não havendo reclamação, o juiz expedirá mandado conforme o requerido ao armazém geral ou depositário. Sendo ordenada a duplicata, dela constará esta circunstância. Se, porém, aparecer reclamação, o juiz marcará o prazo de 10 (dez) dias para prova, e, findos estes, arrazoando o embargante e o embargado em 5 (cinco) dias cada um, julgará afinal com apelação sem efeito suspensivo. Estes prazos serão improrrogáveis e fatais e correrão em cartório, independente de lançamento em audiência. § 3° - No caso de perda do "warrant", o interessado, que provar a sua propriedade, tem o direito de receber a importância do crédito garantido. Observar-se-á o mesmo processo do § 2° com as seguintes modificações: a) para justificação sumária, serão citados o primeiro endossador e outros que forem conhecidos. O armazém será avisado do dia e hora da justificação, e notificado judicialmente da perda do título; b) o mandado judicial de pagamento será expedido contra o primeiro endossador ou contra quem tiver em consignação ou depósito a importância correspondente à dívida do "warrant". O referido mandado, se a dívida não está vencida, será apresentado àquele primeiro endossador no dia do vencimento, sendo aplicável a disposição do art. 23 no caso de não-pagamento. § 4° - Cessa a responsabilidade do armazém geral e do devedor quando, em virtude de ordem judicial, emitir duplicata ou entregar a mercadoria ou o saldo em seu poder ou pagar a dívida. O prejudicado terá ação somente contra quem indevidamente dispôs da mercadoria ou embolsou a quantia. § 5° - O que fica disposto sobre perda do título aplica-se aos casos de roubo, furto, extravio ou destruição. CAPÍTULO III - Salas de Vendas Públicas Art. 28 - Anexas aos seus estabelecimentos, as empresas de armazéns gerais poderão ter salas apropriadas para vendas públicas, voluntárias, dos gêneros e mercadorias em depósito, observando-se as seguintes disposições: § 1° - Estas salas serão franqueadas ao público, e os depositantes poderão ter aí exposição de amostras. § 2° - É livre aos interessados escolher o agente da venda dentre os corretores ou leiloeiros da respectiva praça. § 3° - A venda será anunciada pelo corretor ou leiloeiro, nos jornais locais, declarando-se o dia, hora e condições do leilão e da entrega da mercadoria, número, natureza e quantidade de cada lote, armazéns onde se acha, e as horas durante as quais pode ser examinada. Além disso, afixará aviso na praça do comércio e na sala onde tenha de efetuar a venda. § 4° - O público será admitido a examinar a mercadoria anunciada à venda, sendo proporcionadas todas as facilidades pelo administrador do armazém onde ela se achar. § 5° - A venda será feita por atacado, não podendo cada lote ser de valor inferior a dois contos de réis, calculado pela cotação média da mercadoria. § 6° - Se o arr
