APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSUFICIÊNCIA DE PROVA — ROUBO - ABSOLVIÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 157/CP - LEI 2.252/54
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ALEGAÇÕES FINAIS MM. Juiz: I) O réu foi denunciado, pelo cometimento dos delitos previstos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP, e artigo 1º, da Lei nº 2.252/54, c.c. o artigo 70, do CP. Finda a colheita de provas, em suas Alegações Finais pugna a ilustre representante do Ministério Público, pela condenação do réu nas sanções dos precitados dispositivos. O pleito, todavia, não merece acolhida, fazendo-se imperativa a absolvição do réu. II) De fato, as práticas delitivas não restaram comprovadas como se demonstrará a seguir. a) Quanto ao Crime de Roubo Qualificado. Relativamente a esse delito, não restou evidenciado seu cometimento pelo réu, certo que a palavra da vítima, no contexto, soa contraditória. Veja-se que, ouvido na fase judicial, o réu nega de forma peremptória a acusação, afirmando: "Que não é verdadeiro os fatos narrados na denúncia, já que não participou do furto que menciona a denúncia" (fls. ....). A testemunha ...., que socorreu a vítima, dá conta do fato de não saber a mesma quem a havia atacado: "Que a mesma lhe disse que havia sido roubada por duas pessoas e que não sabia quem eram elas ..." (fls. ....). Ante a insuficiência de provas de ter o réu praticado a infração, sua absolvição é de rigor. b) Quanto ao Crime de Corrupção de Menor. A ausência de certeza quanto ao cometimento da prática delitiva (roubo) por parte do réu, importando em sua absolvição, torna prejudicado o delito em apreço. Todavia, admitindo-se ser o mesmo o autor do delito de roubo (o que se faz apenas para argumentar), não há como imputar-lhe o delito de corrupção de menor. Para que tal crime se verifique, é mister a ocorrência de dois requisitos: "Que haja prova de que antes do fato o menor não era inteiramente corrompido e que, em face da conduta do agente, se torne corrupto ou tenha facilitada a sua corrupção" (in Questões Criminais", Damásio E. de Jesus, 1986, p. 128). Ocorre que o menor .... é pess oa de há muito corrompido, fato este de conhecimento geral. O próprio menor, quando ouvido perante a autoridade policial, traduz a ausência de "inocência moral", quando relata: "Que o declarante tem várias passagens por esta Delegacia, porquanto no fim do ano passado furtou várias bicicletas, participou de arrombamentos ..." (fls. ....). É posição pacífica na jurisprudência, a exigência daqueles dois requisitos, de molde a ensejar o reconhecimento do delito de corrupção de menores, não se verificando o mesmo quando o menor, como no caso em tela, já era moralmente corrompido. Assim têm decidido nossos Tribunais: "Corrupção de Menor - Inexistência de provas a demonstrar o nexo causal entre a participação nos delitos e a corrupção - Delito não configurado - Recurso provido - Inteligência do art. 1º da Lei nº 2.252/54. Corrupção de Menor - Ausência de qualquer prova - Delito não caracterizado. Recursos dos réus providos em parte. Recurso da Justiça Pública improvido." (Revista dos Tribunais, 609/354). "Corrupção de Menor - Delito não configurado - Menor que participa de furto com o acusado - Inimputável já corrompido - Inteligência do art. 1º da Lei nº 2.252/54. Não configura o crime previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54 a participação de menor em crime de furto, quando este já teve várias passagens anteriores em instituições correcionais pelos mesmos motivos." (Revista dos Tribunais, 570/360). "Corrupção de Menor - Delito não configurado - Participação em crime de furto com réu maior - Menor já corrompido - Absolvição decretada. Não se configura o delito de corrupção de menores quando o menor já é corrompido. Pena exacerbada. Provimento parcial do apelo." (Revista dos Tribunais, 578/400). Em face do exposto, a absolvição do réu, dos delitos a si imputados, é medida que se impõe, por ser da mais lídima Justiça! ...., .... de .... de .... ................ Advogado ................ Advogada
Nota da redação
Revista dos Tribunais
