APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
ABSOLVIÇÃO — DESCONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA - OBJETOS ORIUNDOS DE FURTO - AUSÊNCIA DE DOLO - RECEPTAÇÃO DOLOSA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ALEGAÇÕES FINAIS MM. Juiz: 1) Que o réu ...., responde à presente AÇÃO PENAL como incurso às penas do artigo 180 do Código Penal Brasileiro, por ter no dia .... de .... de ...., adquirido do primeiro denunciado ...., por quantia aquém dos valores de mercado e ciente da ilicitude da origem dos mesmos, os seguintes objetos: .... (apreendidas a fls. .... e avaliadas em R$ ...., à fls. ....) e ....., marca .... (apreendida a fls. .... e avaliada à fls. ...., em R$....); objetos esses subtraídos da residência da vítima ....; 2) Uma vez denunciado pela ilustre representante do Ministério Público da Comarca, o que se deu às fls. .../..., o réu fora regularmente interrogado, às fls. .../..., ocasião em que confirma ter adquirido os objetos supra descritos, mas nega ter conhecimento à época do ocorrido, da precedência ilícita dos mesmos, e que quando suspeitou que eram de procedência ilícita, entregou de pronto os referidos objetos na Delegacia de Polícia local; 3) Certidão de antecedentes criminais vieram aos autos à fls. ...., na qual o réu não registra antecedentes criminais; 4) Em seu interrogatório de fls. ...., o denunciado ...., afirma que: ".... não tem nada a ver com a história, apenas os três beberam no bar dele e não tinham como pagar, deixando as .... e a .... como pagamento"; 5) Às fls. .... ,a testemunha ...., ilustre Delegado de Polícia da cidade, afirma que ".... compareceu na delegacia de polícia devolvendo a .... e as .... furtadas"; 6) Em alegações finais o Ministério Público, à fls. ...., pugna pela procedência da peça acusatória, no que tange ao réu .... Excelência, "data vênia", em que pese o esforço empreendido no objetivo de incriminar o réu ...., não procede os argumentos utilizados pela douta representante do Ministério Público em sua inicial acusatória, senão vejamos: a) O denunciado ...., confirma que efetivamente teria adquirido de .... os objetos subtraídos da residência da vítima ...., mas que tal transação ocorreu pelo fato de que o primeiro denunciado ...., estaria devendo para ...., dívida esta decorrente da aquisição de mercadorias pelo primeiro denunciado no estabelecimento comercial do réu, e que este aceitou tais objetos como pagamento da dívida; b) Que, quando .... tomou ciência de que ditos objetos tinham origem ilícita, de imediato os entregou na Delegacia de Polícia local, conforme se comprova pelo próprio depoimento prestado pelo Delegado de Polícia, em Juízo. Ora, Excelência, os fatos acima narrados, não foram em momento algum descaracterizado pela acusação, mas sim, totalmente confirmadas por ocasião dos interrogatórios de .... e .... . Procura a todo instante, a Representante do Ministério Público, auxiliado pelas meras suposições de testemunha .... (Delegado de Polícia local) em traçar um perfil criminoso de ...., chegando a fazer infundadas acusações, que em momento algum restaram comprovados, assim como também não restaram comprovadas ser o denunciado sabedor de que tais objetivos adquiridos eram de origem ilícita. Analisemos a figura do artigo 180 (Receptação) do Código Penal: Art. 180 - "Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." Os fatos descritos no caput do artigo 180, são puníveis, exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância. Excelência, como já demonstrado alhures, o denunciado ...., obteve os objetos em pagamento de dívida contraída pelo primeiro denunciado junto ao seu estabelecimento comercial, e que segundo este ...., tais objetos seriam provenientes de sua casa, inexistindo portanto, a co nsciência e a vontade de adquirir objeto que se sabia produto de crime. Analisemos agora a hipótese de dolo subseqüente: Seria a hipótese em que o sujeito adquirisse a coisa de boa-fé, vindo depois a saber que é produto de crime. Hipótese esta que se amolda perfeitamente ao fato aqui descrito, pois .... adquiriu os objetos de boa-fé e tão logo suspeitou que tais eram provenientes de crime, de imediato entregou-os junto à Delegacia de Polícia local, numa atitude louvável. Segundo entendimento de Damásio E. de Jesus, tal hipótese descrita acima, não configura receptação. Conti
Nota da redação
RT
