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TENTATIVA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

FURTO — TENTATIVA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

ALEGAÇÕES FINAIS 1) .... foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso III, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, porque teria no dia .... de .... de ...., por volta de 13:00 horas, de posse de instrumento conhecido por "micha" e com o "aminus rem sibi habendi", aberto o veículo marca ...., de propriedade de ...., avaliado em R$ .... que se encontrava estacionado na Rua .... nº ...., na comarca, e que quando o denunciado já se encontrava no interior do veículo, providenciando ligar o arranque, visando subtraí-lo, foi surpreendido pela vítima, que com auxílio de populares o prenderam em flagrante delito, sendo que não obteve êxito na subtração pretendida por circunstâncias alheias a sua vontade. 2) Recebida a denúncia, foi o réu interrogado às fls. ...., ocasião em que negou a acusação que lhe é imputada na inicial, sendo que neste ato também lhe foi nomeado defensor dativo. 3) Defesa prévia apresentada às fls. .... 4) Por ocasião da instrução processual foram ouvidas seis testemunhas de acusação, sendo que a representante do Ministério Público, desistiu da oitiva da testemunha .... 5) Encerrada instrução processual, em alegações finais, a digna representante do Ministério Público, clama pela procedência da inicial acusatória, sustentando estarem suficientemente provadas a autoria e materialidade, não socorrendo ao denunciado quaisquer das causas de excludente de ilicitude ou de isenção de pena. 6) Excelência, "data venia", razão não assiste a digna representante do Ministério Público, senão vejamos: Quando interrogado em Juízo, nega o denunciado que tivesse intenção de praticar o delito capitulado na inicial. Alegou em seu benefício que estava embriagado e que não efetuou a tentativa de furto. Ora, no caso aqui analisado não ficou estreme de dúvidas demonstrado o dolo, que seria a caracterização da vontade de subtrair a coisa para si com a intenção de apoderamento definit ivo. Neste sentido aliás, RT 561/355, 568/313 e 571/358. Quer ainda, respeitado o princípio da eventualidade, caso não seja aquele o entendimento de Vossa Excelência, acrescentar que não procede a qualificadora descrita na inicial com relação a chave falsa. O objeto apreendido, e que informa que se encontrava em poder do réu, trata-se do objeto vulgarmente chamado de "micha", sendo que as próprias testemunhas informaram que não sabiam do que se tratava, e foram informados pelos policiais que se tratava de chave falsa. Ora, é entendimento dominante na jurisprudência, que a "micha" não deve ser considerada para qualificar o crime. Neste sentido JUTACRIM 73/396, que a seguir colacionamos: "Chave falsa, como é referido no nº III do parágrafo 4º do artigo 155 do C. P. é chave mesmo, não se lhe equiparando o objeto cujo labor do agente conduziu ao contorno de chave. Mas a 'micha' sequer se assemelha à chave." Isto posto, requer de Vossa Excelência, digne-se em julgar improcedente a inicial acusatória, para o fim de Absolver o denunciado ...., ante a ausência de comprovação do dolo, ou ainda, eventualmente, a desclassificação da conduta típica para o furto simples do artigo 155 "caput", vez que inexistente a qualificadora do emprego de chave falsa, por ser medido de inteira Justiça. ...., .... de .... de .... .................. Advogado

Nota da redação

RT