EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Ap. 218.077, FALTA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - DESCONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA - COISAS USADAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 218.077.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

RECEPTAÇÃO — FALTA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - DESCONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA - COISAS USADAS

Recurso
Ap. 218.077
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE .... ...., já qualificado nos autos sob nº ...., de Ação Penal, que lhe move a Justiça Pública, em trâmite por este R. Juízo, por seus advogados, infra-firmados, vem à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada das Alegações Finais. Termos em que Pede deferimento ...., .... de .... de .... .................. Advogada .................. Advogado ALEGAÇÕES FINAIS 1) A exordial acusatória imputa ao réu, o cometimento de delito consubstanciado no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal, porquanto teria adquirido objetos por valor que, confrontado com o real, fazia presumir sua origem criminosa. Colhidas as provas na instrução, pretende o ilustre representante do Ministério Público ver a condenação dos réus, porquanto confirmados os fatos narrados na denúncia. Relativamente ao réu ...., todavia, o pleito é de todo improcedente, não merecendo acolhida. É o que se demonstrará. 2) A acusação ao pugnar pela condenação do réu, o faz escudada, unicamente, em declaração por este prestada na fase inquisitorial. Ocorre que tal declaração, não foi corroborada quando colhida a prova sob o crivo do contraditório, restando isolada no presente caderno processual. Assim é que os co-réus .... (fls. .... e ....), .... (fls. .... e ....) e .... (fls. .... e ....), esclarecem: "O interrogado conhece ...., mas não vendeu nada a ele e também não procurou-o para fazer negócio; que, não sabe se .... vendeu ferramentas a ....". "Que, não sabe se .... comprou ou não ferramentas dos co-réus ....". "Que, o interrogado não se lembra de conhecer ....; que, não vendeu nenhuma ferramenta a essa pessoa ou a quem quer que seja". As testemunhas por sua vez, nada esclarecem sobre eventual aquisição de ferramentas por parte do réu, afirmando, de forma vaga, ter o co-réu .... vendido as mercadorias "em um bar". Como se vê, a declaração obtida por ocasião do Inquérito Policial não encontrou ressonância na prova colhida sob as garantias do processo, não permitindo, destarte, conclusão condenatória. Sem lastro em provas hábeis, o pleito da acusação desmerece acolhida, sendo de rigor a absolvição do réu do delito a si irrogado, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Em casos análogos, assim tem decidido o E. Tribunal de Alçada do Estado do Paraná: "Roubo Qualificado - Inquérito Policial - Prova - Carência - Absolvição - Recurso - Improvimento. As provas colhidas no inquérito policial (excetuadas as de caráter técnico) e não ratificadas sob a égide e garantias do contraditório, carecem de suficiência capaz em permitir no seu conjunto se possa chegar a uma segura convicção, apta a suportar a responsabilidade moral de uma condenação. É a r. sentença absolutória "sub examen" incensurável e deve prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos que tem como supedâneo a inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal). Recurso improvido." (Apelação Criminal nº 89/88, de Ponta Grossa - 1ª Vara) - in Diário da Justiça, de 22 de agosto de 1988, pág. 19). "Crime de Receptação Dolosa - Delação de co-réu - Confissão do réu - Indícios - Ausência absoluta de provas - "In dubio pro Reo" - Declaração de "Non Liquet" - Absolvição decretada - Apelação provida. a) A delação do autor do furto e confissão do receptador, feitas na fase inquisitorial, não corroborada por qualquer outra prova, na fase do contraditório, não autoriza o acolhimento da autoria do crime imputado e aconselha a adoção do princípio "In Dubio Pro Reo" e a declaração "Non Liquet". b) A prolação do Decreto condenatório, somente é comportável, à vista de prova plena, produzida na fase do contraditório, confirmatória dos indícios coligidos na fase inquisitorial. Apelação provida ao efeito de reformar a sentença condenatória e absolver o apelante por ausência absoluta de provas." (Apelaç ão Criminal nº 569/88, de Pérola) - in Diário da Justiça de 13 de abril de 1989, pág. 13). 3) De outro lado, ainda que se considere a confissão colhida no Inquérito Policial, é de ver-se que o delito imputado ao réu não ocorreu. É que, na circunstância, o preço que se afirma ter pago pelas ferramentas, tendo-se em conta o fato de serem as mesmas usadas (e o Laudo de Avaliação não lhes precisou o estado), não era tão desproporcional a ponto de fazer supor sua origem ilícita. Por isso é que, também sob esse aspecto, não há como prosperar o pleito condenatório. A jurisprudência a respeito, é remansosa, a