APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECEPTAÇÃO — FALTA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - DESCONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA - COISAS USADAS
- Recurso
- Ap. 218.077
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE .... ...., já qualificado nos autos sob nº ...., de Ação Penal, que lhe move a Justiça Pública, em trâmite por este R. Juízo, por seus advogados, infra-firmados, vem à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada das Alegações Finais. Termos em que Pede deferimento ...., .... de .... de .... .................. Advogada .................. Advogado ALEGAÇÕES FINAIS 1) A exordial acusatória imputa ao réu, o cometimento de delito consubstanciado no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal, porquanto teria adquirido objetos por valor que, confrontado com o real, fazia presumir sua origem criminosa. Colhidas as provas na instrução, pretende o ilustre representante do Ministério Público ver a condenação dos réus, porquanto confirmados os fatos narrados na denúncia. Relativamente ao réu ...., todavia, o pleito é de todo improcedente, não merecendo acolhida. É o que se demonstrará. 2) A acusação ao pugnar pela condenação do réu, o faz escudada, unicamente, em declaração por este prestada na fase inquisitorial. Ocorre que tal declaração, não foi corroborada quando colhida a prova sob o crivo do contraditório, restando isolada no presente caderno processual. Assim é que os co-réus .... (fls. .... e ....), .... (fls. .... e ....) e .... (fls. .... e ....), esclarecem: "O interrogado conhece ...., mas não vendeu nada a ele e também não procurou-o para fazer negócio; que, não sabe se .... vendeu ferramentas a ....". "Que, não sabe se .... comprou ou não ferramentas dos co-réus ....". "Que, o interrogado não se lembra de conhecer ....; que, não vendeu nenhuma ferramenta a essa pessoa ou a quem quer que seja". As testemunhas por sua vez, nada esclarecem sobre eventual aquisição de ferramentas por parte do réu, afirmando, de forma vaga, ter o co-réu .... vendido as mercadorias "em um bar". Como se vê, a declaração obtida por ocasião do Inquérito Policial não encontrou ressonância na prova colhida sob as garantias do processo, não permitindo, destarte, conclusão condenatória. Sem lastro em provas hábeis, o pleito da acusação desmerece acolhida, sendo de rigor a absolvição do réu do delito a si irrogado, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Em casos análogos, assim tem decidido o E. Tribunal de Alçada do Estado do Paraná: "Roubo Qualificado - Inquérito Policial - Prova - Carência - Absolvição - Recurso - Improvimento. As provas colhidas no inquérito policial (excetuadas as de caráter técnico) e não ratificadas sob a égide e garantias do contraditório, carecem de suficiência capaz em permitir no seu conjunto se possa chegar a uma segura convicção, apta a suportar a responsabilidade moral de uma condenação. É a r. sentença absolutória "sub examen" incensurável e deve prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos que tem como supedâneo a inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal). Recurso improvido." (Apelação Criminal nº 89/88, de Ponta Grossa - 1ª Vara) - in Diário da Justiça, de 22 de agosto de 1988, pág. 19). "Crime de Receptação Dolosa - Delação de co-réu - Confissão do réu - Indícios - Ausência absoluta de provas - "In dubio pro Reo" - Declaração de "Non Liquet" - Absolvição decretada - Apelação provida. a) A delação do autor do furto e confissão do receptador, feitas na fase inquisitorial, não corroborada por qualquer outra prova, na fase do contraditório, não autoriza o acolhimento da autoria do crime imputado e aconselha a adoção do princípio "In Dubio Pro Reo" e a declaração "Non Liquet". b) A prolação do Decreto condenatório, somente é comportável, à vista de prova plena, produzida na fase do contraditório, confirmatória dos indícios coligidos na fase inquisitorial. Apelação provida ao efeito de reformar a sentença condenatória e absolver o apelante por ausência absoluta de provas." (Apelaç ão Criminal nº 569/88, de Pérola) - in Diário da Justiça de 13 de abril de 1989, pág. 13). 3) De outro lado, ainda que se considere a confissão colhida no Inquérito Policial, é de ver-se que o delito imputado ao réu não ocorreu. É que, na circunstância, o preço que se afirma ter pago pelas ferramentas, tendo-se em conta o fato de serem as mesmas usadas (e o Laudo de Avaliação não lhes precisou o estado), não era tão desproporcional a ponto de fazer supor sua origem ilícita. Por isso é que, também sob esse aspecto, não há como prosperar o pleito condenatório. A jurisprudência a respeito, é remansosa, a
