FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
Em revisão editorial
ROUBO — APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA - NÃO SUBTRAÇÃO DE BENS - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA Quando o Código Penal, através do seu art. 29, alterou a disposição do art. 25 do Código anterior, situando a limitação da pena na medida da culpabilidade individual, concorrente para a prática de um crime, há que se analisar criteriosamente a intencionalidade do partícipe, afim de que a sentença lhe faça justiça! .... tendo aderido ao convite de três outros denunciados, participou do roubo praticado em um ônibus, no dia .... de .... do corrente ano. Integrando um quarteto, não sendo preso na ocorrência do roubo e nem identificado por seus comparsas, espontaneamente, procurou a Polícia, onde admitiu sua participação no evento. Na oportunidade (fls. ...., verso, dos Autos), foi submetido a interrogatório, no qual está consignado seu comparecimento espontâneo perante à autoridade policial, sendo merecedora de credibilidade sua declaração, ao afirmar conhecer de vista os demais envolvidos, que decidiram de imediato o assalto ao ônibus, que ficou na parte da frente do coletivo, armado com uma faca, mas não agrediu ninguém e também não ficou com os pertences das vítimas. No Termo de Interrogatório Judicial (fls. ....) o defendente admite sua participação no evento delituoso, reafirmando estar armado com uma faca, tipo "serrinha", que nada subtraiu dos passageiros do ônibus e nem feriu quem quer que seja, não auferindo qualquer vantagem com o seu proceder, declarando ter sido a primeira vez que participou de delito. As provas coligidas no procedimento penal, corroboram as declarações do defendente, demonstrando que cada um dos partícipes teve atuação autônoma no evento, que a decisão da prática delituosa foi tomada de inopino, que o defendente, arrependido, espontaneamente, admitiu e definiu sua real participação no roubo, limitada a uma ação coercitiva, mediante exibição de uma faca, não ferindo ninguém e nem auferindo qualquer vantagem do seu proceder irrefletido, estimulado por efeito de ingestão etílica. A análise serena do procedimento penal, demonstra que o defendente quis participar de crime menos grave, ou seja, subtrair vantagens dos passageiros do coletivo, sendo surpreendido com ações violentas dos demais partícipes que determinaram fuga precipitada. Ao aceitar o convite dos demais denunciados, o defendente, nem, hipoteticamente, poderia prever um resultado mais grave, o qual foi fruto da violência totalmente desnecessária, demonstrada por dois deles. Assim, arrependido, tendo assumido espontaneamente a sua participação no evento, sendo primário e estando perfeitamente delimitada a sua culpabilidade, não tendo participado das violências, espera decisão que reconheça tenha infringido o art. 157, "caput", do Código Penal, combinado com o art. 29 e seus parágrafos do mesmo Estatuto Penal, com aplicação de pena que se identifique com sua concorrência na prática criminosa. Do douto Magistrado o defendente espera Justiça! ...., .... de .... de .... .................. Defensor
