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DEFESA PRÉVIA - PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO REFIS - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FURTO QUALIFICADO

CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS

Em revisão editorial

AÇÃO PENAL — DEFESA PRÉVIA - PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO REFIS - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .........ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE .......... PROTOCOLO Nº: ............ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS:.......... ............... brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº ......... e C I/RG nº .......... residente e domiciliado na R ..............., .........., via de sua procuradora legalmente constituída, ........... ......., regularmente inscrita na OAB/..... sob o nº ............, com endereço profissional na Rua -......., Qd. ......, Lt. ........, nº ......, sala ......, St. ......, ........., CEP. ..........., Fone: ........, local eleito para as comunicações forenses, VEM, à honrada presença de Vossa Excelência, no tríudo legal, oferecer DEFESA PRÉVIA, o que faz consoante as alegações a seguir aduzidas: I - DA SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA O art. 15 da Lei 9.964 de 10 de abril de 2000 é cristalino ao afirmar que fica suspensa a pretensão punitiva do Estado quando a pessoa jurídica relacionada ao agente de crime aludido no art. 95 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991 estiver incluída no REFIS, desde que essa inclusão se tenha dado antes do recebimento da denúncia. Conforme se constata nos autos, a empresa da qual o acusado é sócio aderiu ao REFIS na data de 27/04/2000, setenta e cinco dias após esta data houve a homologação da opção, o que se deu antes do recebimento da denúncia, que só ocorreu em 28/11/2000 (fls. 498). Também há que se observar que o pagamento do parcelamento da dívida tem sido realizado mês a mês e isto também pode ser verificado pela simples leitura do ofício de fls. 500 constante dos autos. Ademais, nas folhas 493/494 constam recibos de pagamentos, os quais estão sendo realizados desde o dia 28/04/2000. Ocorre que o nobre representante do Ministério Público Federal, ao se manifestar às folhas 506 dos autos, entendeu, com fulcro no art. 13 do Decreto 3431/2000, que a homologação tácita não tem o condão de suspender a p retensão punitiva do Estado. Data máxima vênia, tal entendimento não merece acatamento por este Douto Juízo, o que ficará demonstrado pelas razão a seguir delineadas. Primeiramente devemos nos reportar ao Direito Constitucional, o qual tem como uma de suas bases mestras o princípio da igualdade. Por este princípio entende-se que todos são iguais perante a lei e como corolário lógico todos devem ser tratados de igual forma. Entretanto, consoante sólido entendimento doutrinário e jurisprudencial, tal igualdade deve ser vislumbrada sob o prisma da igualdade real, também denominada material. No caso em tela, o acusado afirmou a consolidação de sua dívida junto ao INSS através do Programa de Recuperação Fiscal, que tem como um de seus efeitos o parcelamento dos débitos fiscais. Foi realizada a homologação tácita de tal opção pelo Comitê Gestor do Programa REFIS, nos termos do parágrafo único do art. 13 do Decreto 3431/2000. Assim sendo, a União tem recebido em seus cofres o pagamento dos débitos referente à dívida apurada na empresa. De modo que não se pode admitir uma diferenciação de tratamentos entre aquele que paga o débito e, por motivos de ordem Administrativa, não teve sua homologação realizada de forma expressa, daquele que paga a sua dívida e teve homologada sua opção expressamente. Seria, no mínimo, injusto diferenciar estes dois contribuintes, vez que os mesmos estão em situação materialmente idêntica. Portanto se o Decreto fizesse tal diferenciação, afrontaria o princípio da igualdade. Agora passemos a analisar tal decreto no âmbito do Direito Administrativo. É sabido que o ato administrativo denominado Decreto há que se pautar na lei e dela não poderá se desviar. Está, portanto, bitolado pelos ditames da lei e tem como finalidade explicá-la, de modo a facilitar sua aplicação, jamais poderá inovar traçando restrições não contidas em lei, vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art. 5º II, C/88). Se realizarmos uma interpretação do parágrafo único do art. 13 do Decreto 3431/2000, conforme fez o Representante do Ministério Público Federal, teríamos que reconhecer a ilegalidade deste Decreto no que tange ao referido artigo, vez que este estaria extrapolando os limites da lei. A lei 9.964 de 10 de abril de 2000 ao estabelecer a suspensão da pretensão punitiva do Estado apenas fala em inclusão ao REFIS, não diferenciando a homologação expressa da tácita, senão vejamos: "Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos c