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FUNDO DE GARANTIA PARA A PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE-FGPC - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO

LEI 9.531/97 — FUNDO DE GARANTIA PARA A PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE-FGPC - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.113, DE 06 DE JULHO DE 1999 Regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta: Art. 1° O Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, instituído pela Lei n° 9.531, de 10 de dezembro de 1997, tem por finalidade prover recursos para garantir o risco das operações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras. Art. 2° O FGPC proverá recursos para garantir o risco de operações realizadas com: I - microempresas e empresas de pequeno porte cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e a R$ 6.125.000,00 (seis milhões, cento e vinte e cinco mil reais), respectivamente; II - médias empresas, cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à exportação. § 1° Considera-se, para os fins dos incisos I e II deste artigo, receita operacional bruta anual a receita auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2° Na hipótese de início das atividades no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I e II deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido ativida de, desconsideradas as frações de meses. Art. 3° A garantia de provimento de recursos de que trata o art. 2° será concedida a operações de financiamento para: I - o aumento da competitividade por meio da implantação, expansão, modernização ou relocalização; II - a produção destinada à exportação. Art. 4° Compete ao BNDES, na qualidade de Gestor do FGPC: I - encaminhar, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, nos prazos legalmente estabelecidos, a proposta orçamentária do FGPC; II - encaminhar, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o balanço anual do FGPC; III - disciplinar e implementar sistema de acompanhamento das operações com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, adotando as medidas cabíveis com vistas a manter os níveis de inadimplemento do conjunto das operações garantidas pelo provimento dentro dos limites estabelecidos pelo gestor do FGPC. Art. 5° O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FGPC será limitado a oito vezes o montante dos recursos transferidos pelo Poder Público, para compor o patrimônio do FGPC, incluídos o resultado correspondente às aplicações financeiras desses recursos e as comissões de que trata o art. 7° deste Decreto. § 1° Até que o ingresso de recursos no FGPC totalize R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), poderão o BNDES e a FINAME deixar de observar o limite nele referido e realizar operações de financiamento com garantia de provimento de recursos do FGPC, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, desde que a soma dos saldos devedores dessas operações não ultrapasse o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). § 2° O limite a que se refere o "caput" poderá ser reduzido pelo gestor do FGPC. Art. 6° Cada operação de financiamento poderá ter, no má ximo, oitenta por cento do seu saldo devedor garantido com o provimento de recursos de FGPC. § 1° Respeitado o disposto no "caput", o gestor do FGPC poderá estabelecer níveis máximos de garantia de provimento de recursos pelo FGPC diferenciados em função do porte da empresa beneficiária do crédito e de sua localização regional. § 2° Em cada operação de financiamento, com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, o BNDES e a FINAME, nas operações diretas, ou as instituições financeiras repassadoras, nas operações de repasse, deverão ser responsáveis pelo risco da parcela do saldo devedor não garantida pelo provimento de recursos do FGPC. § 3°