EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Habeas Corpus ., DIFAMAÇÃO - DEPUTADO ESTADUAL - LEI DE IMPRENSA - CONCURSO MATERIAL - LEI 5.250/67

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

INJÚRIA — DIFAMAÇÃO - DEPUTADO ESTADUAL - LEI DE IMPRENSA - CONCURSO MATERIAL - LEI 5.250/67

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .... ...., ...., ...., ...., .... e .... (qualificações), atualmente ocupantes de cargos de ...., com endereço na Comarca de ...., na Rua .... nº .... através de seu advogado e procurador, inscrito na OAB sob o nº ...., com escritório profissional nesta Comarca na Rua .... nº...., que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, oferecer QUEIXA-CRIME, contra a pessoa do Sr. .... (qualificação), com endereço profissional, na Rua .... nº ...., nesta Comarca, fazendo-o com base no art. 40, incisos I, letra "c", da Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, pelos atos praticados, exclusivamente, pela sua pessoa e a seguir expostos, caracterizadores dos crimes previstos nos arts. 21 e 22 do citado diploma legal, combinado com os arts. 29 e 69, do Código Penal: "Os ora querelantes, na qualidade de Diretores da ...., foram alvo de ofensas perpetradas pelo querelado o qual, agindo com a vontade de ofender a honra, pois chegou ao cúmulo de chamar os repórteres, tornando público, fatos que atingem, diretamente as suas honras pessoais, os seus decoros e os seus prestígios perante a sociedade, com a nítida intenção de ofender a honra dos ora queixosos, além de obter lucros políticos, com fins eleitoreiros, concedeu entrevista levada diretamente ao ar, em data de .... de .... de .... e .... de .... de ...., aquele pela ...., da Cidade de ...., no .... e este, na rádio ...., da Cidade de ...., na Rua .... nº ...., no ...., oportunidade em que utilizou, ao se dirigir de viva voz e imagem, as pessoas dos querelantes, termos e palavras de cunho altamente ofensivos a honra, especialmente, quando afirmou: '... porque a Telepar é uma ...., se transformou num verdadeiro sindicato do crime (...) Os crimes vão desde desvios de verbas da .... que era dinheiro arrecadado pela Telepar e desviado criminosamente no interesse do .... da .... e de outros seus parceiros da dir etoria como também de fora da diretoria, até também contas fantasmas, fraudes em licitações, ameaças, incêndio de carros de pessoas que denunciaram, ameaças ao Delegado do ....º Distrito Policial, em fim um conjunto de delitos e crimes contra a administração pública federal extremamente graves (...) do .... da Telepar que é um criminoso e que não pode comandar uma companhia da posição estratégia da Telepar." (Entrevista prestada na ...., de ....) "... sobre as atividades desenvolvidas pelo .... da Telepar Dr. ...., como também por demais diretores e terceiros interessados no saque e na roubalheira que se instalou na Telepar (...) Aliás o Dr. ...., está acostumado a proceder a base de desmandos com perseguições e violências contra funcionários, bem como contra cidadãos e agora contra este parlamentar que denuncia as falcatruas havidas na sua gestão a frente da Telecomunicações do .... (...) Temos a frente da Telepar o .... e seus .... (...) delinqüências generalizadas nos atos praticados pela Telepar (...) estes fenômenos, estas estranhas coincidências e a corrupção generalizada instalada na Telepar (...) Transformação da Telepar em instrumento de corrupção e locupletamento e enriquecimento ilícito ...". (Entrevista prestada à ...., de ....). Naturalmente, que tais palavras e termos proferidos pelo querelado, caracterizam os crimes previstos nos articulados 21 e 22, da Lei de Imprensa, combinado com o art. 69, do Código Penal, estando, às condutas devidamente tipificadas, pois presente o dolo, bem como não restando dúvidas da intenção de ofender com fins e objetivos meramente políticos. 1) A competência para conhecer, julgar e processar o feito é desta Corte de Justiça, em razão do querelado estar, provisoriamente, ocupando uma cadeira de deputado Estadual, eis que é suplente, "ex-vi", art. 101, inciso VII, letra "a", combinado com o parágrafo 4º do art. 57, da Constituição Estadual do Paraná. 2) Requer-se, também, em razão da chamada imunidade parlamentar, seja o presente de pronto, submetido à Assembléia Legislativa, a fim de ser concedida a indispensável licença para o prosseguimento do "persecutio criminis", "ex-vi", do parágrafo 1º do artigo 57, da Constituição do Estado do Paraná. 3) Destacamos, para Vossa Excelência, que no presente caso, inexiste, qualquer excludente de crime aplicável, eis que não se faz presente nenhuma das hipóteses previstas do art. 27, da Lei de Imprensa, já que as notícias foram realizadas com a intenção de ofender a honra dos querelantes, visando difamar e