SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
PRISÃO EM FLAGRANTE — INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRISÃO ILEGAL - ART. 5/CF - ART. 647/CPP - NULIDADE - DIREITO À LIBERDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .... PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" ...., (qualificação), residente e domiciliado com seus pais na Rua .... nº ...., Bairro ...., em ...., VEM, através de seu advogado dativo, nomeado às fls. .... do processo anexo, com o mais elevado respeito e acatamento, perante esse Egrégio Tribunal, com fundamento no Art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República e na conformidade do Art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, impetrar o presente PEDIDO DE "HABEAS CORPUS", tendo em vista encontrar-se o paciente preso na Cadeia Pública da Cidade de ...., à disposição da MM. Juíza de Direito da Comarca de ...., SOFRENDO VIOLENTA COAÇÃO EM SUA LIBERDADE, levando-se em consideração o seguinte: 1. O requerente foi preso no dia ...., portanto há mais de .... meses, em um procedimento de flagrante irregular, conforme se depreende das fls. .... usque .... nos autos apensos à presente, e explicação dessa irregularidade às fls. .... usque .... dos mesmos autos, ou seja, na Defesa Prévia interposta pelo paciente, peças estas onde é evidenciada a forma irregular do procedimento policial, simplesmente porque NÃO HOUVE FLAGRANTE conforme irão verificar Vossas Excelências, visto que o fato se deu às .... horas, aproximadamente, do dia ...., e sem que houvesse perseguição, foi o paciente preso e autuado às .... horas do dia ....; aliás, os próprios policiais são unânimes em afirmar que fizeram DILIGÊNCIAS e não perseguição. Por outro lado, veja-se que essa irregularidade, ao invés de ser sanada pela agente ministerial ou ainda pela elevada apreciação da MM. Juíza "a quo", não o foi, ao contrário, se perpetuou, com uma maior irregularidade associada ao "flagrante ilegal", na figura da apresentação da denúncia pelo Ministério Público num crime em que só se procede a Ação Penal após a competente representação de quem de direito. Acrescente-se a isso tudo que a MM Juíza "a quo", inapercebidamente , recebeu a denúncia. 2. Louve-se, entretanto, o procedimento da ilustre agente ministerial às fls. .... ao retratar-se do feito que não lhe competia promover. Todavia, continuou no entendimento - "data vênia" - errado, em autorizar o conteúdo de um "flagrante" irregular como autorizador da custódia do paciente (fls. ...., autos apensos). Mais adiante, às fls. .... do apenso, a MM Juíza "a quo" nos deu um relance de Justiça com o acolhimento inicial da tese da defesa de fls. ...., entretanto, "data máxima vênia", cometeu uma maior injustiça e irregularidade em decretar a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, mas SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, o que torna o dito decreto inconsistente, devendo ser revogado por Vossas Excelências, tendo em vista o elencado no Art. 315 da Lei Adjetiva Penal. Dissemos injustiça porque o paciente está sob cuidados médicos, conforme se vislumbra nos autos às fls. .... usque ...., na forma ambulatorial sob controle paterno, periodicamente. E irregularidade porque: NULA a denúncia e INEXISTENTE a representação contra o acusado - já tendo inclusive se esgotado o prazo para tal evento -, torna-se conseqüentemente NULA a Ação Penal em seu todo, devendo o processo ser anulado "ab initio" com o trancamento da Ação Penal, colocando-se o acusado ...., imediatamente EM LIBERDADE, por estar sendo vítima de violento constrangimento ilegal. 3. Vale dizer, em repetição, que o processo penal é um conjunto de atos desenvolvidos segundo modelos pré-traçados. Tais modelos têm forma precisa, têm molde onde os atos se encaixam. "FORMA DATA ESSE RES" O ato desvestido de legalidade é nulo. E sendo assim, nula é a presente Ação Penal, cujos atos estão todos revestidos de incontestáveis irregularidades de procedimento, a começar no "flagrante", que não houve; na denúncia inepta e assim reconhecida tempestivamente, e, finalmente, no decreto de prisão preventiva, deveras injusto, mas principalmente sem a fundamentação adequada onde a MM. Juíza "a quo" limita-se a dizer que - "pela frieza do réu ao confessar o delito, decreta-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública." Ora, Eminentíssimos Juizes Desembargadores dessa Colenda Superior Instância: parece-nos, "data vênia", que a MM. Juíza "a quo", esgrimindo com a Lei, transformou uma circunstância atenuante - prevista no Art. 65 inc III, letra "d" do Código Penal Brasileiro, em fundamentação para decreto de prisão preventiva (?), esvaziando dessa maneira os direitos mais elementares do paciente, cassando-lhe inclusive
