EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES (CGC) — INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA - DISCIPLINA E SIMPLIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto nº 84.101, de 18 de outubro de 1979 Disciplina e simplifica a inscrição, alteração e baixa no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) e os atos correlatos de inscrição, registro ou arquivamento nas Juntas Comerciais. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto n° 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e, Considerando: a) que a existência das sociedades mercantis e firmas individuais, para todos os efeitos legais, é determinada pelo seu registro ou inscrição no Registro do Comércio; b) que as alterações dos atos constitutivos dessas mesmas entidades somente produzem efeito, perante terceiros, após o respectivo arquivamento no Registro do Comércio; c) que a atual disciplina que condiciona a liberação dos documentos arquivados no Registro do Comércio à prévia inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) se revela um fator de congestionamento dos serviços das Juntas Comerciais e de oneração das sociedades mercantis e firmas individuais; d) que o Programa Nacional de Desburocratização tem como um de seus principais objetivos contribuir para a melhoria do atendimento dos usuários do serviço público, decreta: Art. 1° - Fica abolida a exigência de comprovação prévia de inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) para o registro ou arquivamento nas Juntas Comerciais de atos relativos à constituição, alteração, baixa ou dissolução de firmas individuais e sociedades mercantis, bem como para a liberação e entrega dos respectivos documentos aos interessados. Art. 2° - Os atos de inscrição, registro ou arquivamento nas Juntas Comerciais serão efetuados simultaneamente com os atos correlatos de inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). Art. 3° - O Ministério da Fa zenda, pela Secretaria da Receita Federal, e o Ministério da Indústria e do Comércio, pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, promoverão o intercâmbio de informações, visando à crescente simplificação e agilização dos respectivos serviços. Art. 4° - O Ministério da Fazenda e o Ministério da Indústria e do Comércio disciplinarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de outubro de 1979; 158° da Independência e 91° da República. João Figueiredo Karlos Rischbieter João Camilo Penna Hélio Beltrão
