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COFIE - SISTEMA DE ESTÍMULO ÀS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO

COMISSÃO DE FUSÃO E INCORPORAÇÃO — COFIE - SISTEMA DE ESTÍMULO ÀS - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto-lei nº 1.346, de 25 de setembro de 1974 Altera o sistema de estímulo às fusões e incorporações de empresas e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta: Art. 1° - As pessoas jurídicas, para fins de fusão, incorporação ou outras formas de combinação ou associação de empresas, consideradas de interesse para a economia nacional, poderão reavaliar os bens integrantes do ativo imobilizado acima dos limites de correção monetária, até o valor de mercado, independentemente do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre o acréscimo de valor, decorrente da reavaliação, observado o que estabelece este Decreto-lei. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se de interesse para a economia nacional os projetos de fusão, incorporação ou associação de empresas, cujos objetivos se enquadrem, isolada ou cumulativamente, nas diretrizes a serem estabelecidas em decreto por proposta da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE. Art. 2° - A suspensão de recolhimento do Imposto de Renda a que se refere o art. 1° deste Decreto-lei será convertida em isenção, uma vez cumpridos os objetivos econômico-financeiros constantes no projeto aprovado pelo Ministro da Fazenda, no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de sua aprovação. § 1° - A critério da Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, de que trata o art. 3° deste Decreto-lei, poderá ser prorrogado o prazo acima, sendo que a falta de pronunciamento desta Comissão, decorridos 60 (sessenta) dias após o referido prazo, implicará reconhecimento automático do cumprimento dos objetivos propostos no projeto. § 2° - Para os efeitos dos benefícios fiscais previstos neste Decreto-lei, somente será permitida uma única reavaliação do ativo imobilizado, sem embargo de ficar facultado à mesma pessoa jurídica participar de mais de uma operação a que se refere o art. 1° deste Decreto-lei. Art. 3° - Fica mantida, junto ao Ministério da Fazenda, a Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, com a finalidade de apreciar os projetos que visem os benefícios previstos neste Decreto-lei, submetendo-os, mediante parecer, à aprovação do Ministro da Fazenda. § 1° - Compete à COFIE, além das atribuições que lhe forem cometidas por ato do Ministro da Fazenda, declarar os novos valores do ativo imobilizado para os efeitos dos benefícios fiscais de que trata este Decreto-lei. § 2° - A COFIE estabelecerá sistema de controle e acompanhamento com a finalidade de verificar a adequada utilização dos benefícios fiscais concedidos e a obtenção dos resultados previstos no projeto aprovado, ficando os beneficiários obrigados a prestar a esta Comissão os esclarecimentos que se fizerem necessários a essa finalidade. § 3° - A Comissão a que se refere este artigo poderá contratar órgão técnico especializado para que se pronuncie sobre a reavaliação de que trata e art. 1° deste Decreto-lei. Art. 4° - A COFIE será composta de 5 (cinco) membros: a) secretário-geral do Ministério da Fazenda, na qualidade de presidente; b) um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; c) um representante do Ministério da Indústria e do Comércio; d) um representante da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; e) um representante do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, através dos seus órgãos, promoverá os serviços necessários ao pleno desempenho das atividades da COFIE. Art. 5° - O não-cumprimento dos objetivos propostos no projeto aprovado implicará a obrigação de recolher o Imposto de Renda suspenso, com juros e correção monetária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua constatação. Parágrafo único. Os objetivos do projeto poderão sofrer alt erações, a pedido das empresas interessadas, desde que aprovadas pela COFIE e ratificadas pelo Ministro da Fazenda. Art. 6° - O acréscimo de valor resultante da reavaliação efetuada na forma do art. 1° será utilizado, obrigatoriamente, para aumento de capital, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da aprovação pelo Ministro da Fazenda. § 1° - O não-cumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática dos benefícios previstos neste Decreto-lei. § 2° - O aumento de capital de que trata este artigo não sofrerá tributação do Imposto de Renda. § 3° - A isenção estabelecida no parágrafo anterior se estende aos sócios, acionistas ou titular, ben