PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
AÇÃO PENAL — APELAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 157/CP - ART. 600/CPP
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .... Ação Penal nº ..../.... Apelante: .... Apelada: ..... COLENDA CÂMARA JULGADORA RAZÕES DE APELAÇÃO Eminentes Julgadores: Inconformado com a r. sentença de fls. ...., usque ...., dos autos de Ação Penal supramencionados, pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente a acusação oferecida pelo Ministério Público Estadual às fls. ..../.... dos referidos autos, contra o apelante, condenando-o a .... anos e .... meses de reclusão mais multa, em regime semi-aberto na Colônia Penal Agrícola, (art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro), vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, com fundamento no art. 600 do Código de Processo Penal, aduzir suas razões, e que os pedidos ao final formulados, sejam providos para a satisfação do ideal de Justiça. DA ACUSAÇÃO 1. ...., foi acusado pela prática delitiva prevista no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro, conforme se depreende das fls. ..../.... dos autos. No entanto, data vênia, merece reparos, as considerações da denúncia, pois não restou demonstrado o tipo penal em que fora denunciado. A vítima, ...., às fls. .... dos autos, no seu depoimento perante a autoridade Judiciária assim aduz: "... por volta das .... horas, momento este que pode observar que não estava mais circulando o ônibus alimentador que o levara até sua residência; que então decidiu ir a pé e quando se encontrava a uns .... metros de distância do terminal, foi agredido com um chute na nuca vindo imediatamente a cair no chão e perder seus sentidos; ... Que em seguida o declarante sofreu várias agressões físicas que o impossibilitava de reagir ou fugir e de até mesmo reconhecer seus agressores ... Que o local onde aconteceram os fatos era muito escuro ... Que já conhecia os acusados anteriormente ... Que vários grupos distintos de amigos freqüentavam o som ..."; A testemunha ...., ouvida às fls. .... e verso, declara: "Na madrugada do fato o depoente ... o relógio foi encontrado em seguida no local onde ocorreu o fato no chão ... a vítima disse que tinha sido assaltada. No entanto os réus disseram que isso não ocorreu e que havia uma rixa entre eles ... entre o local do fato e o local onde a vítima abordou os policiais há uma distância aproximada de .... metros ... Havia mais gente na rua, pois saiam de um bailão ..." O acusado, ...., às fls. ..../verso, assim aduz: ... lembrando-se porém de terem participado de um entrevero, próximo ao Terminal da ....; que todavia na escuridão não percebeu que a vítima era seu amigo .... ..." Já o apelante, ...., às fls. ...., assim aduz: "Que se encontrava bastante embriagado quando dos fatos narrados na denuncia; Que tinham saído do bailão do .... e caminhavam junto à linha do trem, quando uma turma que seguia a frente xingaram o interrogado e os demais réus; que a maioria seguiu em direção ao Jardim .... ... que então alcançaram a mesma e passaram a agredi-la; ... que conhecia a vítima superficialmente ... pois estava muito escuro ..."; O próprio acusado, às fls. .... dos autos, diz: "O relógio de pulso mencionado na denúncia não foi subtraído pelos réus ..." Cabendo portanto, as atenuantes legais, face as suas declarações espontâneas às autoridades, tanto policial e judiciária. E assim tem entendido nossos Tribunais. Ínclitos Desembargadores! Verifica-se pelo depoimento do acusado que corrobora com os das testemunhas, que a tipificação da noticia criminis, pende mais para uma "rixa" entre grupos de jovens, freqüentadores de bailões, desses que em quase todas as esquinas existem nos bairros pobres, em cujas brigas disputam-se a preferência das jovens freqüentadoras e afloram as rivalidades. Nota-se pelos relatos, que em verdade ocorreu mais uma dessas contendas tão comuns nesse tipo de ambiente, em que se confrontam grupos antagônicos e que aproveitam o local para medirem forças. Mesmo porque não é normal, assaltos entre vizinhos de bairros e longamente conhecidos. As informações trazidas nos processos judiciais são sempre aquelas em que pessoas desconhecidas assaltam outras também desconhecidas, a fim de se furtarem ao reconhecimento e por conseqüência alcançar a impunidade. No caso sub oculis, condenar jovens de boa família e com passado limpo, em tão altas penas, nenhuma lógica existe e nem a sociedade se satisfaz, pois esses rapazes, recém saídos da adolescência, ingressariam em verdadeira escola de crime, como são conhecidas nossas penitenciárias, se confirmada a v. sentença, agora apelada. Por ou
