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CRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO

FUNDO DE GARANTIA PARA PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE-FGTC — CRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.531, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 Cria o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGTC, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a: I - microempresas e empresas de pequeno porte; II - médias empresas que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas à exportação. (Art. 1°, "caput", e incisos I e II com redação dada pela Medida Provisória n° 1.892-28, de 29 de junho de 1999) Redação anterior: "Art. 1° Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a: I - microempresas e empresas de pequeno porte, cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); II - médias empresas, cuja receita operacional líquida anual não ultrapasse R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas à exportação." § 1° O provimento de recursos de que trata o "caput" deste artigo será concedido para garantir o risco das operações de financiamento para: I - o aumento da competitividade, por meio da implantação, expansão, modernização ou relocalização; II - a produção destinada à exportação. § 2° O Poder Executivo fixará, para os fins do disposto nesta Lei, os critérios de enquadramento das firmas individuais e pessoas jurídicas nas categorias de microempresas, empresas de pequeno porte e médias empresas de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo. (§ 2° com redação dada pela Medida Provisória n° 1.892-28, de 29 de junho de 1999) Redação anterior: "Os critérios de apuração de receita anual, de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, serão fixados em decreto." Art. 2° O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a: I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2° da Lei n° 9.526, de 8 de dezembro de 1997; II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995; § 1° Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF. § 2° O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas. § 3° As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. § 4° Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vincu ladas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU. § 5° As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação. (Art. 2°, "caput", incisos e parágrafos com redação dada pela Medida Provisória n° 1.892-28, de 29 de junho de 1999.) Art. 3° Constituem recursos do FGPC: I - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos; II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos; III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; IV - a reversão