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STJ, HABEAS CORPUS ., Rel. José Arnaldo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS .. Relator: José Arnaldo.

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Acórdão

ABUSO DE AUTORIDADE

INQUÉRITO POLICIAL

EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA

Recurso
HABEAS CORPUS .
Tribunal
STJ
Relator
José Arnaldo

Resumo do acórdão

- Na linha de precedentes desta Corte, é de se acolher a pretensão insculpida na exordial do writ. No período de prova, apesar de ter se verificado a ocorrência de motivo para a suspensão prevista no art. 145 da LEP, nenhuma providência foi tomada, razão pela qual a pena deve ser automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a subordinação da declaração de extinção à constatação da prática de eventuais delitos durante o período de prova. "RECURSO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME PRATICADO NO PERÍODO DE PROVA. CONDIÇÕES CUMPRIDAS SEM A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO POSTERIOR AO TÉRMINO DO LIVRAMENTO. RETROATIVIDADE. REVOGAÇÃO INADMISSÍVEL. Vencido o período de prova do livramento condicional, sem anotações de eventuais embaraços, a declaração da extinção da pena era de ser conseqüência imperiosa da decisão do juízo executório, não lhe permitindo a possibilidade de retroação ao tempo do cumprimento para revogar o benefício, tendo em vista a definitiva condenação em crime praticado naquele momento e só depois percebido. Inteligência do art. 90, do Código Penal. (Precedentes). In casu, o réu cometeu nova infração três dias antes do término do período de prova, sendo este suspenso vários meses depois e revogado passados alguns anos. Recurso provido para conceder a ordem e declarar extinta a pena" (RHC 14852/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 30/08/2004). "HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME PRATICADO NO PERÍODO DE PROVA. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO POSTERIOR AO TÉRMINO DO LIVRAMENTO. RETROATIVIDADE. REVOGAÇÃO INADMISS ÍVEL. CONCESSÃO DA ORDEM. O livramento condicional exige do reeducando o cumprimento das restrições impostas, submetendo-o aos critérios de revogação, facultativo e obrigatório, previstos na lei penal. Contudo, vencido o prazo de cumprimento do benefício, sem anotações de eventuais embaraços, a declaração da extinção da pena era de ser conseqüência imperiosa da decisão do juízo executório, não lhe permitindo a possibilidade de retroação ao tempo do período de prova para revogar o benefício, tendo em vista a definitiva condenação em crime praticado naquele momento e só depois percebido. Inteligência do art. 90, do Código Penal. "In casu", a omissão do Estado-Administração, no tocante à vigilância do cumprimento e à certificação dos óbices da extinção da pena, não pode ser argüida em desfavor do apenado. Concessão da ordem para declarar extinta a pena" (HC 35242/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 28/06/2004). "CRIMINAL. HC. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA POR PARTE DO ÓRGÃO FISCALIZADOR DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO POSTERIORES AO CUMPRIMENTO DO BENEFÍCIO. INÉRCIA. SITUAÇÃO JÁ VENCIDA PELO DECURSO DE TEMPO. IMPROPRIEDADE DA REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CP. EXTINÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que o paciente praticou novo delito durante o período de prova do livramento condicional, não tendo havido qualquer manifestação por parte do Órgão fiscalizador. II. Caberia ao Juízo das Execuções a suspensão cautelar do benefício, para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo. Precedentes. III. Inteligência dos artigos 732 do Código de Processo Penal e 145 da Lei de Execuções Penais. IV. Não obstante ser obrigatória a revogação do livramento condicional na hipótese de condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a sua vigência, fa z-se mister a suspensão cautelar do benefício. V. Ainda que no curso do benefício tenha sido demonstrado que o condenado cometera novo delito, tanto a suspensão, quanto a revogação só vieram a ocorrer após o cumprimento de todo o período estipulado. VI. Permanecendo inerte o Órgão fiscalizador, não poderia ter sido restringido o direito do réu, após o cumprimento integral do benefício, restabelecendo situação já vencida pelo decurso de tempo. VII. Incidência do disposto no art. 90 do Código Penal. VIII. Devem ser declaradas extintas as penas do paciente quanto aos Processos nos 1997/02345-1 e 1998/07899-1, da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro. IX. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator" (HC 34141/RJ, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, DJU de 02/08/2004). "EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. Uma vez cumpridas as condições e expirado o prazo do livramento condicional sem revogaç

Ementa

Uma vez cumpridas as condições e expirado o prazo do livramento condicional sem revogação (art. 90, Código Penal) a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a subordinação da declaração de extinção à constatação da prática de eventuais delitos durante o período de prova.