ABUSO DE AUTORIDADE
INQUÉRITO POLICIAL
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, DETRAÇÃO, REMIÇÃO E INDULTO — MEIO INIDÔNEO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O paciente alega que do total de 27 (vinte e sete) anos e 1 (um) mês resultante da soma das penas em 11 (onze) processos, incluindo-se o processo relativo ao crime de competência do Tribunal do Júri, já cumpriu mais de 15 (anos), um vez que "esteve preso ininterruptamente" no período de "24.10.1983" a "25.12.1998". - Foi absolvido num 12º (décimo segundo) processo, que tramitou sob o número 654/83, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Registro, São Paulo. - Antes disso declara haver sido preso provisoriamente por alguns períodos que não conseguiu precisar e que, segundo afirma, não foram computados nas penas que vieram a ser cumpridas. - Afirma que, em "06.09.1999", evadiu-se do presídio de Franco da Rocha, sendo recapturado em "12.03.2002". - Diz que, durante o tempo em que permaneceu evadido, concluiu o curso de técnico em telefonia móvel, se estabelecendo na cidade de Itanhaém, São Paulo, onde prestou serviços de assistência técnica, através de sua micro-empresa. - Foi recapturado nessa cidade em "12.03.2002" e transferido para estabelecimento carcerário da Comarca de Praia Grande, São Paulo. - Em "05.07.2002" foi removido para a penitenciária de Pirajuí, São Paulo. Em "16.09.2002" foi transferido à penitenciária do Estado, na Capital, onde se encontra até a presente data. - Afirma que as penas já foram cumpridas na íntegra, se considerados os abatimentos resultantes de comutações e detrações a que faz jus. Sustenta que a privação de sua liberdade decorre atualmente de condenações já atingidas pela prescrição. - Alega que o único processo em que foi considerado reincidente (nº 209/83, da 2ª Vara Criminal da Comar ca de Jundiaí, São Paulo) foi submetido a pedido de Revisão Criminal, tendo o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo afastado a nota de reincidência e reduzido a pena. Sustenta que teria direito ao Indulto Presidencial de Natal, pois em dezembro de 1998, além de primário, já havia cumprido 15 (quinze) anos de condenação. - As informações fornecidas pelo impetrante/paciente são, em parte, confirmadas pelo documento de fls. oriundo da Secretaria da Administração Penitenciário do Estado de São Paulo. - O total resultante das condenações em onze processos, incluindo-se o relativo ao crime de competência do Tribunal de Júri, é, entretanto, segundo o documento ora mencionado, superior ao que alega o paciente: 34 (trinta e quatro) anos e 5 (cinco) meses e não 27 (vinte e sete) anos e 1 (um) mês, como afirma. - Ainda segundo o mesmo documento, e de acordo com as informações da autoridade, a previsão para o cumprimento da pena resultante do processo 899/86, da 1ª Vara do Júri de São Paulo, Capital, está previsto para 03 de julho de 2010. As demais condenações foram cumpridas. - Com base nos documentos existentes, não é possível verificar se foram ou não computados nas penas os períodos de remissão e de prisões anteriores ao trânsito em julgado, o que implicaria a análise de um por um dos procedimentos de execução. - À mingua de elementos suficientes, não se pode igualmente apreciar a questão relativa ao alegado direito ao Indulto Presidencial. - Entendo, assim, como o Ministério Público Federal, que o pedido requer dilação probatória, pois demanda exame aprofundado de cada um dos incidentes de execução, o que se mostra inconciliável com a via eleita. - Posto isso, DENEGO a ordem. Ac. de 28-09-2004 DJ de 25-10-2004, pág. 392 (Reg. nº 2003/0167515-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6199 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673
Ementa
Alegações sobre prescrição, detração, remissão e indulto que demandam exame aprofundado de cada um dos incidentes de execução relativos a onze processos distintos, o que inconciliável com a via do "Habeas Corpus".
