ABUSO DE AUTORIDADE
INQUÉRITO POLICIAL
ABSOLVIÇÃO PARCIAL — APELAR EM LIBERDADE - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
I - Preliminar de conhecimento O ora Paciente foi denunciado perante o Juízo da 2ª Vara Federal SJ/MT como incurso no art. 16 da Lei n.º 7.492/86 e nos arts. 148, § 2º; 158, § 1º; e 288, todos do Código Penal. O Juízo processante , acolhendo manifestação ministerial, decretou a prisão preventiva do acusado, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (decisão de fls.). Esse decreto prisional foi impugnado, mas acabou mantido por decisões, sucessivamente, do TRF da 1ª Região, do STJ e do STF. Sobreveio sentença que o condenou às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 75 dias-multa, como incurso nos arts. 148, § 2º, e 158, § 1º, do Código Penal, restando absolvido das imputações de formação de quadrilha e crime contra o sistema financeiro. Foi-lhe, ainda, negado o direito de recorrer em liberdade. Pende de julgamento na Corte regional apelação da defesa e do Ministério Público. Aquela, buscando a total absolvição; este, a total condenação pelos crimes constantes na denúncia. A Defesa acostou aos autos da apelação uma petição apartada das razões do recurso, dirigida ao Relator do feito, requerendo a revogação da custódia preventiva, pedido esse que restou indeferido (última peça constante do volume ...), razão pela qual impetrou o presente habeas corpus. Alega, em apertada síntese, ausência de fundamentação da sentença condenatória, no que se refere à manutenção da prisão preventiva, e insubsistência dos motivos que determinaram a segregação cautelar antes da conclusão da instrução criminal. Cumpre, antes do exame de mérito, verificar a admissibilidade da impetração, rejeitada pelo parecer do Ministério Público Federal. Não há negar que, de maneira inusitada, ao invés de utilizar-se das vias processuais normais para impugnar a sentença condenatória na parte em que denegara ao réu o direito de apelar em liberdade, a defesa apresentou simples petição ao Desembargador Relator da apelação, deduzindo sua pretensão. A desfavorável decisão de primeiro grau poderia ser desafiada, a princípio, em sede de habeas corpus perante a Corte Regional. Assim, no caso, a primeira instân cia revisora natural do ato impugnado seria o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo seu órgão Colegiado. O indeferimento do pedido deduzido na mencionada petição, decidido pelo Desembargador Relator da apelação, poderia, ainda, ser objeto de agravo regimental para provocar a manifestação do respectivo Tribunal. Muito embora não tenha sido esse o caminho percorrido pela Defesa, o que de certa forma suprime a jurisdição do Colegiado a quo, o fato é que o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, estabelece a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for Desembargador de Tribunal Regional Federal. Mostra-se, pois, admissível a presente impetração, porquanto voltada contra decisão monocrática, definitiva e transitada em julgado, proferida por Desembargador Federal. Destarte, conheço do habeas corpus. II - Mérito Este é o quarto habeas corpus impetrado em favor do ora Paciente, atacando a prisão preventiva. O primeiro (HC n.º 26.168/MT) dirigia-se contra o indeferimento de liminar em outro habeas corpus na origem. O ped
Ementa
As razões determinantes para a decretação da prisão preventiva foram, em síntese, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, porque havia indícios de envolvimento do ora Paciente com atividade de lavagem de dinheiro do narcotráfico, bem como ameaças e assassinatos de testemunhas; e, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu dispunha de muito dinheiro. - Com a superveniência da sentença de primeiro grau, muito embora haja apelação ministerial pendente de julgamento, foi o réu absolvido das imputações de formação de quadrilha e crime contra o sistema financeiro, o que, ao menos por ora, esvazia sobremaneira os principais fundamentos que lastrearam, em um primeiro momento, o decreto de prisão preventiva. - Nesse contexto, a manutenção da prisão cautelar demandaria do Juiz sentenciante, inexoravelmente, fundamentação apropriada para justificar a medida extrema, o que não ocorreu. - Frise-se que o eventual envolvimento do ora Paciente em crimes de ameaça e homicídio perpetrados em razão de sua suposta ligação com o narcotráfico não é objeto de apuração nestes autos. Esses fatos, ao que consta, estão sendo investigados em procedimentos próprios, onde, detectada porventura a necessidade, pode haver expedição de decreto prisional preventivo, sendo que, até o momento, não foi ele sequer indiciado. - A condição financeira do acusado não pode, por si só, implicar presunção de descumprimento de possível sanção penal. Nesses casos, a prisão antecipada, como é cediço, deve ser fundada em elementos concretos a indicarem a pretensão do réu de evadir-se no caso de uma condenação, não mera conjectura.
