EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
CONSUMIDOR — LEGITIMIDADE PARA PEDIR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega a recorrente contrariedade ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 166 do Código Tribunal Nacional. Diz que o proprietário do veículo, consumidor do combustível, não tem legitimidade para pleitear a repetição do empréstimo compulsório. Tal legitimidade seria das refinarias, responsáveis pelo recolhimento da exação (...). - A tese é de evidente improcedência. - Pontifica o parágrafo único, do art. 10, do Decreto-lei nº 2.288/86, que "o empréstimo compulsório será exigido dos consumidores de gasolina ou álcool para veículos automotores, bem como dos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários". - Está claro, pois, que o consumidor do combustível é o contribuinte "de direito" da exação. E não é razoável dizer-se que esse consumidor transfere para terceiros o ônus do empréstimo compulsório. Assim, o consumidor do combustível é, também, o contribuinte "de fato". - Nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional, são responsáveis aqueles que, sem revestirem a condição de contribuinte, têm o dever de recolher o tributo em virtude de disposição expressa de lei. - Do que decorre do contido no art. 12, do já citado Decreto-lei, é clara a posição das empresas produtoras de combustíveis: elas são simplesmente responsáveis tributários. - No presente caso, o autor, ora recorrido, é uma pessoa física, proprietária de automóvel. Não se configura, portanto, a situação fática ensejadora da incidência do art. 166 do Código Tributário Nacional. Não incide, por conseguinte, também o art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Não se pode falar em contrariedade de dispositivos legais que induvidosamente não incidiram. - Diante de tais pressupostos, nego provimento ao recurso. Ac. de 15-03-1995 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 78 - fevereiro 1996 - ano 8 - pág. 112 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
No empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis, instituído pelo Decreto-lei n. 2.288/86, o consumidor de gasolina ou álcool para veículos automotores é contribuinte, de fato e de direito, e tem, assim, legitimidade para pedir a restituição do indébito, não se podendo cogitar da incidência do art. 166 do Código Tributário Nacional.
