ABUSO DE AUTORIDADE
INQUÉRITO POLICIAL
PRISÃO DOMICILIAR — INDEFERIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... a prisão domiciliar, via de regra, somente é admitida quando tratar, a hipótesem de réu inserido no regime prisional aberto. Diz a Lei 7.210/84, art. 117: " ART. 117. SOMENTE SE ADMITIRÁ O RECOLHIMENTO DO BENEFICIÁRIO DE REGIME ABERTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR QUANDO SE TRATAR DE: I - CONDENADO MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS; II - CONDENADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE; III - CONDENADA COM FILHO MENOR OU DEFICIENTE FÍSICO OU MENTAL; IV - CONDENADA GESTANTE." - Já decidimos, é certo, pela aplicação analógica de referido dispositivo a condenados a regime mais gravoso, se satisfeitos os comandos legais. - Não é o caso. Nada há, nestes autos, a indicar, de forma incontroversa, que o tratamento a que o recorrente estaria submetido não pode ser ministrado nos locais e horários admitidos pela autoridade responsável. Ao contrário, informa o Acórdão recorrido tem ele recebido tratamento médido adequado, reportando, inclusive, "boa evolução" em sue quadro clínico.(fl.) - A idade avançada, por si só, não basta à concessão do benefício, se não preenchidos os demais requisitos legais. Assim tendo em vista que o recorrente nada trouxe a fundamentar e comprovar o que alega, conheço do Recurso, mas nego-lhe provimento. - É o voto. Ac. de 11/12/2001 DJ de 18-02-2002, pág. 469 (Reg. nº 2001/0114495-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6206 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673
Ementa
A idade avançada, po si só, não garante ao condenado ao regime semi-aberto o direito à prisão domiciliar.
