ABUSO DE AUTORIDADE
INQUÉRITO POLICIAL
AUTORIA DESCONHECIDA DO PRIMEIRO — COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE DEU O SEGUNDO
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os autos noticiam, em tese, o delito de abigeato, cuja autoria é ignorada e pendente de investigação policial, seguido de delito de receptação. Sendo assim, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desconhecida a autoria do crime de furto, definido, outrossim, o agente da receptação, será competente o Juízo onde se deu o segundo crime, a teor do disposto no artigo 70 do Código de Processo Penal (CC n.º 11.576/PR, rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 25/11/1996, p. 46138). - A propósito: "Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO. FURTO. AUTORIA DESCONHECIDA. CONEXÃO INEXISTENTE. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. I - Noticiados os delitos de receptação e furto - mas indeterminada a autoria deste último, não tendo sido sequer instaurado inquérito para a sua apuração, evidencia-se a inexistência de conexão, devendo haver a apuração isolada da receptação. II - Firma-se a competência, para o processo e julgamento do feito, do juízo em que consumada a receptação, ou seja, onde perpetrados os atos de aquisição, recebimento ou ocultação do bem - ocorridos com a efetiva tradição. III - Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo de Direito de Ipameri-GO, o suscitado.(CC n.º 17.834/SP, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 17/02/1999, p. 0112) - Nesse diapasão, entendo que assiste razão às considerações expostas pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista, ao ressaltar que: "(...) Destarte, não vemos como dar guarida à alegação do recorrente no sentido de que seria competente para julgamento da causa o juízo da comarca de Anajatuba - MA, local onde teria ocorrido o furto. Os crimes de roubo e de furto possue m as mesmas penas, de forma a não se cogitar de fixação de competência pelo local onde ocorreu o crime mais grave. De outra parte, de acordo com informações do próprio recorrente, as investigações levadas a efeito da comarca de Anajatuba, sequer foram encerradas. Ora, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que, ignorada a autoria do furto mas conhecida a da receptação, deve ser resolvida a questão da competência pela prevenção, fixando-se a competência do juízo do local onde efetuadas as investigações e que primeiro conheceu dos fatos, cabendo a este o processo e julgamento da ação penal." (fls.) - Com efeito, sendo indeterminada a autoria do delito de furto, define-se a competência pelo local em que se consumou o crime de receptação, o que foi feito, encontrando-se, inclusive, encerrada a instrução do processo com relação a este delito. - No tocante à alegação de que estão ausentes os pressupostos autorizadores da medida restritiva de liberdade, tenho que a pretensão, igualmente, não prospera. - A decisão que decretou a prisão preventiva do ora Recorrente analisou, à luz dos dados fáticos e jurídicos dos autos, os pressupostos necessários para a segregação cautelar, como também a sua pertinente justa causa. - Apresentou o Juízo de Direito, como forma de demonstração concreta do seu convencimento, quanto à necessidade da custódia provisória, os seguintes argumentos e que foram confirmados pelo Tribunal de origem: "(...) É o caso de, efetivamente, dar-se procedência a representação oferecida pela Autoridade Policial, posto que o indiciado não pode ser solto para responder em liberdade, sem prejudicar os institutos da lei penal e processual penal. Tendo praticado inúmeros delitos nesta região de Arari (responde a nada mais, nada menos que 07 [!] procedimentos criminais, sendo 03 inquéritos e 04 TCOs) e em outras regiões do Estado, torna-se temerár io deixá-lo solto, pois o risco da não execução da lei penal é evidente. Se solto, certamente evadir-se-á do distrito da culpa, sem que se possa evitar. Já teve todas as oportunidades que a Justiça lhe pôde oferecer, mas, pela fortíssima inclinação delituosa que possui, não recupera. Além disso, quando solto, prove um tal desordem social que não se pode permitir sua liberdade. Os 07 (sete) procedimentos criminais a que responde falam por si só, sendo até desnecessário tecer maiores comentários do porque da garantia da ordem pública. O Código de Processo Penal é claro ao permitir a prisão preventiva como garantia da ordem pública. É exatamente o caso, eis que o indiciado, se solto prejudicará enormemente a ordem pública, além do que há o risco de fugir, e só ser citado por edital, o que causaria a suspensão do processo e da prescrição penal (art. 366 do CPP). Do exposto, julgo p
Ementa
Desconhecida a autoria do crime de furto, definido, outrossim, o agente da receptação, será competente o Juízo onde se deu o segundo crime, a teor do disposto no artigo 70 do Código de Processo Penal.
