EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 258499/, POSSIBILIDADE, Rel. Gilson Dipp

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 258499/. Relator: Gilson Dipp.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE VALORAÇÃO ADEQUADA DA PROVA — POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 258499/
Tribunal
STJ
Relator
Gilson Dipp

Resumo do acórdão

- Adoto, como razões de decidir, o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do il. Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves, às fls., "verbis": "Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto. A matéria legal controvertida, expressamente analisada pelo acórdão recorrido, restou cumpridamente exposta na petição de interposição, o que força afirmar a existência do pressuposto do prequestionamento, e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais ou sumulares. Releva destacar que a hipótese em estudo cuida não de reexame de prova, mas sim de valorar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o evento delituoso (art. 13, do CP). Faz-se necessário, portanto, a presença do liame de causalidade, ante à teoria da equivalência das condições, agasalhada pelo nosso Código Penal, para que se possa firmar a responsabilidade criminal, sendo que esse liame deve emergir das provas, sem que ocorra qualquer dúvida quanto à sua ocorrência. A valoração da prova pressupõe a negativa de norma legal - art. 13, do CP -, o que, no caso, ocorreu. Vê-se que a verificação da existência ou não de nexo causal entre a conduta e o evento danoso não depende do reexame das provas produzidas nos autos. Destaca-se jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça neste sentido, "verbis": "... A adequada valoração da prova, e a sua correta representação em face do direito aplicado, não conduz ao reexame de matéria fática, desiderato vedado pela Súmula 07/STJ." (REsp 258499/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02/04/01, p. 00321) - É este também o raciocínio do ilustre Colega que às fls., opinou pelo provime nto do agravo interposto, requerendo o seguimento do presente recurso. A propósito: "Com efeito, merece reforma o r. despacho denegatório, a fim de permitir melhor análise do recurso interposto. O agravante pretende seja dado seguimento a Recurso Especial que discute, ao menos no que se refere ao artigo 13 do Código Penal, matéria de Direito, cuja análise não restou totalmente esgotada no âmbito do E. Tribunal a quo ao contrário de que de costume." (fl.) - Conforme bem coloca o parecer acima citado, a conduta de que "é acusado o ora recorrente cinge-se a condução de animais em veículo de transporte, em atenção a ordem emanada de seu superior com que trabalhava há cerca de 16 anos, não podendo decorrer dessa circunstância, por simples ilação, que teria condições de saber que o gado era roubado e que, portanto, deveria ter-se negado a transportá-lo" (fl.). - O caput do art. 13 do Código Penal estabelece o nexo de causalidade, pelo qual o resultado só pode ser atribuído a quem lhe deu causa. Repousa aí o inconformismo do ora recorrente, eis que conforme alega em razões recursais, nenhuma relação objetiva liga o réu ao resultado, sendo assim, não há do quê incrimina-lo. Transcrevo da petição recursal de fls., "verbis": "8. O recorrente estava em casa, dormindo, quando foi acordado por um telefonema de seu patrão de mais de 16 (dezesseis) anos, determinando que pegasse o caminhão da firma, que estava estacionado no matadouro municipal da cidade, como de sempre, e embarcasse o gado que lá estaria. 9. O recorrente não tinha conhecimento, nesses dezesseis anos que trabalhou para o mesmo patrão, que tal tivesse se envolvido em negócios de compra e venda de gado furtado. Nem o recorrente, nunca em sua vida de 63 anos, se envolvera em qualquer tipo de atividade ilícita. 10. O crime foi cometido pelos dois sujeitos que conduziram o gado até o embarcadouro público, o que foi confessado... 11. Transportar o gado do patrão era sua função... 12. Sua ação de simplesmente dirigir o caminhão não o coloca em posição de ser condenado por crime de furto, pela total ausência de nexo de causalidade... o crime de furto já estava consumado quando o gado chegou ao caminhão para ser embarcado... O recorrente não tentou sequer disfarçar sua chegada, o embarque ou sua saída do embarcadouro público, o que demonstra que ele não tinha consciência do furto. 14. A se admitir ser a conduta do recorrente essencial, seria também, e mais essencial, a conduta do agente que foi pego em flagrante abatendo o gado na fazenda do patrão do recorrente. Todavia, com muita razão e justiça aquele outro empregado não foi considerado autor de nenhum ato delituoso, posto que sua conduta nada tinha em relação ao crime de furto, como entende o recorrente não a sua..." Como se vê, sendo incerta a relação de causalidade entre a conduta do

Ementa

Sendo incerta a relação de causalidade entre a conduta do recorrente e o furto do qual foi condenado, não pode ele ser responsabilizado por crime, porque inadmissível no direito penal a culpa presumida ou a responsabilidade objetiva.